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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/04/2026 · pág. 49

DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - O esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita; II - A justificativa para a fixação das principais despesas. § 2º As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Irauçuba.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal nº 10.243, de 13 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO III FRUSTAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS E RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 11 Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo deverá contingenciar a despes fixada, considerando a tendência de arrecadação. Art. 12 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, desta Lei. Art. 13 A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários do Orçamento Fiscal de, no mínimo, 0,20% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento consolidado.

§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. § 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.

Art. 14 A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único . O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - A estimativa das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos; III - A Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos.

Art. 16 Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e no Manual de Classificação Orçamentária dos Gastos com a Primeira Infância, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.

Art. 17 A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 18 O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.

Parágrafo único . As Secretarias e Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com recursos não vinculados que eram passíveis de serem utilizadas com recursos

vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os setores de contabilidade e tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de recursos não vinculados e o reempenhamento, reliquidação e repagamento com recursos vinculados. Art. 19 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de julho do corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, especificando:

I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;

II - Tipo e número do precatório;

III - Tipo da causa julgada;

IV - Data da autuação do precatório;

V - Nome do beneficiário;

VI - Valor do precatório a ser pago.

§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;

II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por beneficiários.

Art. 20 Fica estabelecida a data de 31 de julho de 2026 para envio à Secretaria Municipal de Finanças, da proposta com o detalhamento de receitas e despesas dos seguintes órgãos/entidades, para que as informações sejam compatibilizadas e consolidadas para a proposta orçamentária de 2027:

I - Conselhos Municipais;

II - Consórcios Públicos;

III - Setor de Compras e Licitações, o Plano Anual de Contratações; IV - Secretarias Municipais;

V - Setor de Convênios (informações e documentos sobre convênios e emendas do Estado e União, com parcelas a receber em 2027)

Art. 21 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2026.

Parágrafo único . A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2026, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente.

Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988.

Art. 23 A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal, de acordo com as seguintes prioridades:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Contribuições, aportes e transferências aos Regimes de Previdência Social;

III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como com a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;

IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;

V - Custeios administrativos e operacionais, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VI - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;

VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;

VIII - Investimentos em andamento;

IX - Novos investimentos.

Parágrafo único . Incluem-se no caput do artigo os Recursos Próprios do Tesouro Municipal, da Administração Direta e Indireta.

Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes:

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