DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I - Das contribuições sociais, inclusive da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor, conforme o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - Do Orçamento Fiscal;
III - Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, entidades e fundos, cujas despesas integram a Lei Orçamentária Anual.
Art. 25 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, de que trata esta Lei, e determinará:
I - O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; III - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 26 Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 dotações relativas a operações de crédito aprovadas até setembro de 2026, pelo Poder Legislativo.
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único . A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 28 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, atualizada pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 29 As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, do Poder Executivo, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 30 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, detalhado por fontes de recursos, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31 No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, por destinação de recursos, desdobradas em metas bimestrais e, se for o caso, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 32 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos e as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E OUTROS
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para: I - Contratação de operações de crédito;
II - Abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2027.
Parágrafo único . Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais.
Art. 34 Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, programas finalísticos das funções de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso e de pessoas com deficiência, bem como despesas custeadas com recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
§ 1º O excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 1º, inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320/64 será apurado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais.
§ 2º O superávit financeiro, de que trata o art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64, será apurado em cada uma das fontes de recursos detalhadas no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior.
§ 3º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas e não serão computadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
Art. 35 Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 37 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, por decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 7º, desta Lei.
§ 1º Compreendem as movimentações orçamentárias:
I - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho dentro de um mesmo órgão orçamentário; II - Remanejamento: realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, como alterações de competências e atribuições;
III - Transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categoria econômica de despesa.
§ 2° Os valores referentes às transposições, remanejamentos e transferências de recursos, não serão computados nos limites estabelecidos para os créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 38 A transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das leis federais nº 13.019/2014 e nº 4.320/1964.
Art. 39 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais.
Art. 40 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I - Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II - Sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III - Participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
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