DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V - Sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1º Somente serão concedidos recursos a título de subvenções a entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 41 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos VicePrefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 42 Os programas constantes do Plano Plurianual - PPA 20262029 deverão ser observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 43 A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus Créditos Adicionais Especiais, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ou pela Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2026, projetada para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único . Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica.
Art. 45 O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal.
Art. 46 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF. Parágrafo único . Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados com recursos dos referidos programas federais.
Art. 47 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar.
Art. 48 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - A criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - O provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III - A contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - A criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício;
V - A reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e
VI - O provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. Parágrafo único . Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente;
II - Não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito.
Art. 50 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
§ 4º Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 5º Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal,
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