DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51 Em consonância com o art. 167-A da Constituição Federal, caso apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes poderão por ato próprio aplicar as vedações de que trata aquele dispositivo constitucional. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 52 As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: I - Atualização da planta genérica de valores do município;
II - Revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e territorial urbano;
III - Instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - Revisão e atualização da legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
VI - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo e prestação de serviço;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei;
X - Revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço aéreo da cidade;
XI - Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único . Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência do Município.
Art. 53 Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2026, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2027.
Art. 54 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2027, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento).
Art. 55 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único . O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores.
§ 2º A concessão ou ampliação de benefício fiscal de natureza tributária far-se-á com vistas ao estímulo do crescimento econômico e da geração de emprego e renda ou em benefício de contribuintes integrantes das classes menos favorecidas. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 58 Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 59 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas em Sistema Contábil SIAFIC, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso das mesmas.
Parágrafo único . Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Finanças, publicará a Lei Orçamentária Anual para 2027, e o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, o qual estará especificado por ações, cujo primeiro dígito identificará as operações especiais, os projetos e as atividades, alocados em cada unidade orçamentária, contidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único . O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.
Art. 61 As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Parágrafo único . Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 62 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I – Recursos do FNDE e FUNDEB;
II – Recursos do SUS;
III – Recursos do SUAS/FNAS;
IV – CIDE;
V – Operações de Crédito, se houver;
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX – Demais Recursos vinculados.
Art. 63 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 64 Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 65 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
A modalidade de aplicação; O elemento de despesa;
As fontes de recursos.
§ 1º As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Administração e Finanças.
§ 2º As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal e legislação ordinária.
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