DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FUNDEB para quaisquer despesas decorrentes do Programa, em observância ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 2.351/2026.
Art. 5º As despesas do Programa deverão ser previamente dotadas no orçamento municipal, observados o princípio da disponibilidade orçamentária e financeira e as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Finanças providenciará, quando necessário, o remanejamento ou a abertura de crédito adicional para atender às despesas do Programa.
§ 2º A execução financeira do Programa observará os procedimentos de controle interno estabelecidos pelo Município, com registros apartados que permitam a identificação individualizada das despesas realizadas com recursos do Salário-Educação.
Art. 6º Compete à Secretaria, como gestora do Programa:
I - publicar as portarias regulamentadoras necessárias à operacionalização do Programa, nos termos do art. 5º da Lei nº 2.351/2026;
II - coordenar os procedimentos de aquisição, recebimento, guarda e distribuição dos uniformes;
III - elaborar e manter atualizado o cadastro de estudantes beneficiários;
Art. 11. A distribuição dos uniformes será realizada pelas unidades de ensino, sob coordenação da Secretaria, mediante entrega direta aos estudantes beneficiários ou a seus responsáveis legais.
§ 1º O recebimento do kit de uniformes será documentado por termo ou registro individualizado, assinado pelo beneficiário ou responsável legal.
§ 2º As fichas ou registros de entrega deverão ser consolidados pelas unidades de ensino e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 12. A Secretaria manterá controle da distribuição, com dados suficientes para identificar, para cada unidade de ensino: o quantitativo adquirido, o quantitativo distribuído, o estoque remanescente e os beneficiários atendidos.
Art. 13. Eventuais sobras de uniformes ao final do ciclo de distribuição serão reutilizadas em ciclos subsequentes ou destinadas a estudantes em situação de necessidade superveniente, mediante autorização da Secretaria.
Art. 14. A Secretaria realizará o monitoramento e a avaliação do Programa com base em indicadores de processo e de resultado, especialmente:
I - percentual de estudantes elegíveis atendidos pelo Programa em cada exercício;
II - impacto na frequência e na permanência escolar dos beneficiários;
IV - monitorar e avaliar os resultados do Programa, com foco no impacto na equidade, frequência e pertencimento escolar;
III - percepção da comunidade escolar quanto à adequação dos uniformes;
V - garantir a publicidade e a transparência das ações do Programa.
Art. 7º Às unidades de ensino da rede pública municipal compete:
I - participar do processo de distribuição dos uniformes, garantindo o registro individualizado da entrega a cada beneficiário ou responsável legal;
II - adotar medidas de orientação à comunidade escolar sobre a finalidade do Programa e a correta utilização dos uniformes;
III - comunicar à Secretaria eventuais irregularidades, sobrantes, extravios ou necessidades de reposição.
IV - regularidade e eficiência dos processos de aquisição e distribuição;
V - conformidade da execução financeira com as normas aplicáveis.
Art. 15. Compete à Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia nos termos do art. 5º da Lei nº 2.351/2026, definir:
I - especificações técnicas dos uniformes;
II - critérios de elegibilidade e priorização;
III - procedimentos de aquisição e distribuição;
Art. 8º São potenciais beneficiários do Programa os estudantes regularmente matriculados na educação básica da rede pública municipal de Morada Nova, observados os critérios de elegibilidade e a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa.
Parágrafo único. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 2.351/2026, a execução do Programa não gera direito subjetivo automático à concessão do uniforme.
Art. 9º Os critérios de priorização dos estudantes beneficiários serão definidos em portaria da Secretaria, podendo considerar, entre outros:
I - a frequência escolar do estudante no período letivo imediatamente anterior;
II - a etapa e modalidade de ensino em que o estudante está matriculado;
III - o número de matrículas ativas por unidade de ensino.
Art. 10. O cadastro dos beneficiários será organizado e mantido pela Secretaria com base nas informações coletadas nas unidades de ensino e nos sistemas de dados educacionais disponíveis, vedado o fornecimento de uniformes a estudantes sem matrícula ativa ou com vínculo encerrado na rede municipal.
IV - mecanismos de controle e avaliação.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria, que poderá expedir orientações e esclarecimentos complementares.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 27 de abril de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 682841B3
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o Processo de Escolha e Indicação dos Gestores das Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82