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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/04/2026 · pág. 82

DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FUNDEB para quaisquer despesas decorrentes do Programa, em observância ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 2.351/2026.

Art. 5º As despesas do Programa deverão ser previamente dotadas no orçamento municipal, observados o princípio da disponibilidade orçamentária e financeira e as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Finanças providenciará, quando necessário, o remanejamento ou a abertura de crédito adicional para atender às despesas do Programa.

§ 2º A execução financeira do Programa observará os procedimentos de controle interno estabelecidos pelo Município, com registros apartados que permitam a identificação individualizada das despesas realizadas com recursos do Salário-Educação.

Art. 6º Compete à Secretaria, como gestora do Programa:

I - publicar as portarias regulamentadoras necessárias à operacionalização do Programa, nos termos do art. 5º da Lei nº 2.351/2026;

II - coordenar os procedimentos de aquisição, recebimento, guarda e distribuição dos uniformes;

III - elaborar e manter atualizado o cadastro de estudantes beneficiários;

Art. 11. A distribuição dos uniformes será realizada pelas unidades de ensino, sob coordenação da Secretaria, mediante entrega direta aos estudantes beneficiários ou a seus responsáveis legais.

§ 1º O recebimento do kit de uniformes será documentado por termo ou registro individualizado, assinado pelo beneficiário ou responsável legal.

§ 2º As fichas ou registros de entrega deverão ser consolidados pelas unidades de ensino e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 12. A Secretaria manterá controle da distribuição, com dados suficientes para identificar, para cada unidade de ensino: o quantitativo adquirido, o quantitativo distribuído, o estoque remanescente e os beneficiários atendidos.

Art. 13. Eventuais sobras de uniformes ao final do ciclo de distribuição serão reutilizadas em ciclos subsequentes ou destinadas a estudantes em situação de necessidade superveniente, mediante autorização da Secretaria.

Art. 14. A Secretaria realizará o monitoramento e a avaliação do Programa com base em indicadores de processo e de resultado, especialmente:

I - percentual de estudantes elegíveis atendidos pelo Programa em cada exercício;

II - impacto na frequência e na permanência escolar dos beneficiários;

IV - monitorar e avaliar os resultados do Programa, com foco no impacto na equidade, frequência e pertencimento escolar;

III - percepção da comunidade escolar quanto à adequação dos uniformes;

V - garantir a publicidade e a transparência das ações do Programa.

Art. 7º Às unidades de ensino da rede pública municipal compete:

I - participar do processo de distribuição dos uniformes, garantindo o registro individualizado da entrega a cada beneficiário ou responsável legal;

II - adotar medidas de orientação à comunidade escolar sobre a finalidade do Programa e a correta utilização dos uniformes;

III - comunicar à Secretaria eventuais irregularidades, sobrantes, extravios ou necessidades de reposição.

IV - regularidade e eficiência dos processos de aquisição e distribuição;

V - conformidade da execução financeira com as normas aplicáveis.

Art. 15. Compete à Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia nos termos do art. 5º da Lei nº 2.351/2026, definir:

I - especificações técnicas dos uniformes;

II - critérios de elegibilidade e priorização;

III - procedimentos de aquisição e distribuição;

Art. 8º São potenciais beneficiários do Programa os estudantes regularmente matriculados na educação básica da rede pública municipal de Morada Nova, observados os critérios de elegibilidade e a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa.

Parágrafo único. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 2.351/2026, a execução do Programa não gera direito subjetivo automático à concessão do uniforme.

Art. 9º Os critérios de priorização dos estudantes beneficiários serão definidos em portaria da Secretaria, podendo considerar, entre outros:

I - a frequência escolar do estudante no período letivo imediatamente anterior;

II - a etapa e modalidade de ensino em que o estudante está matriculado;

III - o número de matrículas ativas por unidade de ensino.

Art. 10. O cadastro dos beneficiários será organizado e mantido pela Secretaria com base nas informações coletadas nas unidades de ensino e nos sistemas de dados educacionais disponíveis, vedado o fornecimento de uniformes a estudantes sem matrícula ativa ou com vínculo encerrado na rede municipal.

IV - mecanismos de controle e avaliação.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria, que poderá expedir orientações e esclarecimentos complementares.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 27 de abril de 2026.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 682841B3

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o Processo de Escolha e Indicação dos Gestores das Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.

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