DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 , da Lei Orgânica do Município de Morada Nova; e,
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, as disposições da Lei Municipal Nº 1.162 de 06 de junho de 2001, da Lei Nº 1.713 de 15 de junho de 2015 e da Lei Nº 1.519 de 30 de dezembro de 2009, que tratam sobre o Processo Seletivo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor das Escolas Públicas Municipais;
CONSIDERANDO que a gestão democrática é o caminho efetivo para a melhoria na qualidade de ensino;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da gestão democrática do ensino público, estabelecido no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que orienta a participação da comunidade escolar na condução das políticas educacionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que delega aos sistemas de ensino a definição das normas de gestão democrática, observada a participação dos profissionais da educação e da comunidade local;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020 (Lei do Novo FUNDEB), que condiciona o repasse da complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) ao provimento dos cargos de gestor escolar mediante critérios técnicos de mérito e desempenho
Art. 5º Para participar do processo de seleção pública para composição do Banco de Gestor Escolar, o candidato deverá atender às seguintes exigências:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com a comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, ou possuir outra Licenciatura Plena e ter concluído, com sucesso, o Curso de Especialização em Gestão Escolar/Educacional, ou ainda ter curso de aperfeiçoamento em Gestão Escolar com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula;
III - ter experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício de docência;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares;
V - não registrar antecedentes criminais e estar em pleno gozo dos direitos políticos;
VI - não ter sofrido penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível e criminal nos últimos quatro anos;
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas nos programas e projetos educacionais federais, estaduais ou municipais;
VIII - ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais;
CONSIDERANDO que a profissionalização da gestão escolar, pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (Art. 37, caput, CF), é fator determinante para a melhoria dos indicadores de aprendizagem e para a garantia do padrão de qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de composição de banco de gestores aptos, garantindo transparência e isonomia no acesso às funções de direção nas unidades escolares municipais;
Art. 6º Quando da transmissão do cargo, o Diretor em exercício deverá entregar ao novo Diretor o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na escola, devidamente protocolados e assinados, após conferência, pelo novo Diretor e pelo presidente do Conselho Escolar.
§ 1º No caso de recondução, o Diretor deverá encaminhar ao Conselho Escolar, para aprovação, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola.
DECRETA:
Art. 1º O processo de escolha e indicação para provimento dos cargos em comissão de Diretor das Escolas Públicas Municipais será realizado em conformidade com a legislação vigente, com este Decreto e com as demais normas complementares a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O processo de escolha e indicação para o provimento dos cargos em comissão de Diretor das Escolas Públicas Municipais do Ensino Básico será realizado em 2 (duas) etapas:
I - primeira etapa: Exame de títulos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa: Entrevista e Apresentação do Plano de Gestão Escolar, de caráter classificatório.
Art. 3º A etapas do processo que se constitui a seleção pública tem por objetivo a composição de banco de gestores escolares, aptos a exercerem a função de Direção Escolar.
Parágrafo único. A seleção pública de que trata o caput consiste em processo de avaliação de conhecimentos e experiência profissional, aferidos por meio de exame de títulos, entrevista e plano de gestão, a ser realizados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição credenciada por ela.
Art. 4º Serão considerados aptos a compor o banco de gestores escolares os candidatos que, quando submetidos ao processo seletivo, obtiverem o mínimo de 60% dos pontos atribuídos em cada etapa que compõem a Seleção.
§ 2º No ato de nomeação, o candidato indicado ao cargo de Diretor Escolar deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos turnos de funcionamento da escola.
§ 3º O servidor público pertencente a outro órgão Municipal, órgão Estadual ou Federal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem.
§ 4º Não será nomeado para qualquer do cargo de Diretor Escolar, o candidato que, havendo sido integrante de núcleo gestor de escola em exercício anterior, encontre-se inadimplente com prestação de contas da escola, referente àquele exercício ou ao cumprimento da obrigação constante do caput do art. 6º.
Art. 7º Não havendo candidatos disponíveis no banco de gestores proveniente do processo seletivo os cargos em comissão de Diretor Escolar vagos serão preenchidos mediante livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os preceitos legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Havendo candidatos disponíveis que não aceitem ocupar as lotações das escolas, aplicar-se-ão as mesmas regras do caput deste artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 27 de abril de 2026.
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