DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953
VIGÊNCIA DO CONTRATO: a partir da data de assinatura até 12 (doze) meses.
CONTRATADO: CSA ENGENHARIA LTDA .
ASSINA PELO CONTRATADO: Rafael Costa Viana (sócio administrador)
ASSINA PELO CONTRATANTE: FRANCISCO JARBAS ALVES
VALOR GLOBAL : R$ 432.509,20 (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Quixeré – CE, 23 de abril de 2026.
FRANCISCO JARBAS ALVES
Secretário de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura
Publicado por: Luciana de Santiago Gomes Código Identificador: 2E2A5627
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 1064/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a Política de Atendimento Integral à criança e ao adolescente do Município de Quixeré e sobre a estrutura, funcionamento e organização do Conselho Municipal da Criança e do adolescente, sobre o funcionamento do fundo especial municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO QUIXERÉ, faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 1º - A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Lei Municipal, será efetivada:
I - Programas e serviços sociais básicos de promoção da educação, recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico e psicossocial das crianças e dos adolescentes, em condições de liberdade e dignidade;
II- Programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência e/ou vulnerabilidades, maus tratos, exploração sexual, trabalho infantil, crueldade e opressão;
IV- Outros projetos, programas e/ou serviços de proteção ou socioeducativos respeitados as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - Políticas sociais básicas de Educação, Assistência Social, Segurança Pública, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer e Trabalho;
VI - Serviços especiais de saúde/SUS de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas e/ou testemunhas de violência sexual, de negligência e/ou vulnerabilidades, maus tratos, exploração sexual, trabalho infantil, crueldade e opressão;
VII - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento especializado das crianças e dos adolescentes, mediante aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A política Municipal de Atendimento Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada pelo:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Conselho Tutelar;
IV - Organizações da Sociedade Civil de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
V - Entidades de Atendimento Privadas e sem fins lucrativos; VI - Entidades ou Órgãos da Administração Pública de Atendimento Integral de crianças, adolescentes e famílias;
VII - Serviços públicos especializados no atendimento integral de crianças, adolescentes e famílias.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 197, de 16 de março de 1992, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, funcionará como órgão paritário de caráter deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento integral à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, competindo ao CMDCA especialmente:
I- Estabelecer normas e diretrizes para política de atendimento integral à criança e ao adolescente do município de Quixeré;
II- Acompanhar e avaliar as ações do Poder Público Municipal e de organizações da sociedade civil que atuam junto às crianças e os adolescentes, mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
III - Gerir politicamente o FMDCA, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e organizações da sociedade civil, elaborando diretrizes e prioridades de aplicação dos mesmos, fixando critérios de utilização, conforme plano de aplicação de seus recursos, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 260, da Lei nº 8.069/90, conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;
V - Democratizar a informação sobre a realidade das crianças e dos adolescentes do Município de Quixeré;
VI - Elaborar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua a Lei Federal n.º 8069/90, alterada pela Lei 12.594/2012 fixando prioridades para consecução de ações, captação e aplicação de recursos;
VII - Registrar as Organizações da Sociedade Civil atuantes no Município, autorizando seu funcionamento, observando o cumprimento das exigências definidas no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Com relação aos Órgãos Governamentais, serão inscritos seus programas, de acordo com o art. 90, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, (comunicando ao Conselho Tutelar e Autoridade Judiciária competente).
§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste inciso, observar-se-á o disposto em resolução própria;
VIII - Incentivar e elaborar a realização de diagnóstico, estudos, pesquisas e eventos nos campos de proteção e defesa da infância e adolescência, através de órgãos governamentais e Organizações da Sociedade Civil ;
IX - Promover e incentivar a formação contínua dos funcionários de órgãos governamentais e organizações da sociedade civil envolvidos no atendimento à família, à criança e ao adolescente;
X - Apoiar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil na divulgação e conscientização sobre as políticas sociais básicas de assistência social e serviços especiais de caráter supletivo e de proteção integral;
XI - Acolhimento e direcionamento às denúncias de violação aos direitos da criança e do adolescente que lhe forem endereçadas ou apresentadas pelo Conselheiro;
XII - Emitir parecer nos projetos de lei atinentes à criança e ao adolescente no Município, para tanto deverá ser baixada resolução própria e encaminhamento oficial à Câmara Municipal;
XIII - Elaborar e aprovar o Plano de Ação e de aplicação do CMDCA até o Mês de Agosto de cada ano, para ser apresentado ao Executivo do Município, até o dia 30 de Setembro de cada ano, a fim de propor percentuais da dotação orçamentária a ser destinada à execução das
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