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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 92

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

políticas sociais básicas (saúde, educação, cultura, lazer, saneamento básico, habitação, trabalho) e assistenciais, relativas à criança e ao adolescente, referenciando-se nos programas aprovados pelo Conselho;

XIV - Deliberar e homologar a concessão de auxílios e recursos aos programas de entidades e órgãos de promoção, proteção, defesa, garantia, estudos e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, inclusive os Convênios existentes entre o Município e organizações da sociedade civil, aprovados pelo Conselho, solicitando aos mesmos, cópia do relatório final de prestação de contas;

XV - Aprovar e registrar os programas e projetos específicos, governamentais e das organizações da sociedade civil, após análise e parecer da Comissão Permanente de Análise de Projetos do CMDCA, sendo que, para tanto, será baixada resolução determinando os critérios para o funcionamento da referida Comissão;

XVI - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e congêneres Estaduais, Municipais e Regionais, bem como os organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na área da criança e do adolescente;

XVII - Solicitar ao Poder Executivo, as indicações para preenchimento de cargo do Conselheiro Governamental, nos casos de vacância e término do mandato, bem como dar posse aos membros do Conselho, indicados pelo executivo e os eleitos pela Assembléia realizada em um Fórum das Organizações da Sociedade Civil, baixando, portanto, a resolução a respeito da eleição e vacância, observando a ordem da Organização da Sociedade Civil mais votada; XVIII - Promover a realização e atualização periódica de diagnósticos sobre a situação do público infantojuvenil e da rede de atendimento no município, que possam fundamentar a deliberação sobre prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes e de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);

XIX - Aprovar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros para administração interna do Conselho e as prestações de contas apresentadas pelo Tesoureiro;

XX - Credenciar pessoas, físicas ou jurídicas, por indicação de Conselheiros, para elaborar levantamentos e investigações, através de documento formal, aprovado por maioria simples;

XXI - Eleger sua Diretoria e seu Conselho Fiscal, além de elaborar o seu regimento interno e aprovar por votação da maioria simples.

XXII - Convocar, ordinariamente, a cada 02 anos, se possível coincidindo com a convocação da Estadual, ou extraordinariamente, por maioria simples de seus membros, a Conferência Municipal da Criança e do Adolescente, que fará o levantamento no tocante ao cumprimento dos direitos inerentes às crianças e adolescentes e, no seu final, proporá diretrizes para aperfeiçoamento, se necessário for. XXIII - As funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal. XXIV - Deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo criado pelo Município, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

XXV - Registrar os programas e suas alterações, bem como as entidades de atendimento executoras referente à Lei Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

XXVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e ao pleno funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolesccente sem onerar o FMDCA.

XXVII - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA para que seja destinado, pelo menos 1% dos recursos ao Fundo Municipal do Conselho da Criança e do Adolescente, tendo como base de cálculo a Receita Municipal, com a prioridade absoluta preconizada no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8069/90 e no artigo 227, caput, da Constituição Federal;

XXIII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Diário Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

XXIX- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

XXX - Garantir o processo de nomeação dos membros e funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violências, com renovação da sua composição a cada dois anos.

XXXI - Garantir o processo de seleção dos membros e funcionamento do Comitê de participação dos adolescentes - CPA, garantindo a paridade de gênero e assegurando sua participação efetiva da decisão e construção na política de crianças e adolescentes , com renovação da sua composição a cada dois anos por meio de edital e ampla divulgação nos meio de comunicação, regulado por meio de resolução.

SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes das Organizações da Sociedade Civil (com inscrição ou não no CNPJ) escolhidos em fórum próprio, sendo que para cada titular haverá um suplente, da seguinte forma:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude ;

V- 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil (com inscrição ou não no CNPJ) com atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º No caso de entidades de Organizações da Sociedade Civil de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMDCA, nos termos dos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei Federal nº 8069/1990.

§ 2º Na falta de organizações da sociedade civil (com inscrição ou não no CNPJ) com atuação na promoção, proteção ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes, poderão ser indicados: organizações da sociedade civil (com inscrição ou não no CNPJ) com outra temática, membros de instituições religiosas, comerciais ou empresariais, membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

§ 3°- O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 4° O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, admitindo-se uma recondução.

§ 5° A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário.

II - Conselho Fiscal

III - Plenária;

IV - Secretaria Executiva;

V - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

VI - Técnicos de apoio.

§ 1º- O Regimento Interno do Conselho definirá as atribuições de cada órgão e a forma de composição de comissões prevista no inciso V deste artigo, bem como dos casos de substituição das entidades que compõem o Conselho.

SEÇÃO III DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS

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