DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953
Art.6º Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa, jurídica e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme previsão da Resolução n.116/2006 do CONANDA.
§1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre elas:
I - Treinamento dos conselheiros;
II - Materiais de consumo;
III - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita;
IV - Passagens,despesas com locomoção e diárias de hospedagem para os Conselheiros de Direito, Equipe técnica do CMDCA e crianças e adolescentes;
V - Ajuda de custos para a participação em Eventos, Seminários, Congressos, Fóruns e Conferência e atividades científicas voltadas para a temática da criança e do adolescente;
VI - Equipamentos e materiais permanentes;
VII - Outros serviços de terceiros – pessoa física;
VIII - Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
IX - Outros gastos previamente aprovados na Lei Orçamentária Anual.
§2º Os recursos necessários ao custeio das atividades deverão contemplar os custos de participação de crianças e adolescentes; §3º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente contará com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7°- Fica mantido a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme artigo 15 da Lei nº 197 de 16 de março de 1992, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à crianças e aos adolescentes, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O Fundo ora criado será vinculado Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e gerido, de forma conjunta, com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Chefe do Poder Público Municipal, observadas as Diretrizes do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adoslescente, competindo-lhes especialmente:
1-Definir as ações de atendimento à criança e ao adolescente; II- Elaborar o Regimento Interno do Fundo; III- Elaborar o Orçamento Anual do Fundo;
IV - Plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA;
Art. 8° - Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:
I- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II- Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências nacionais e internacionais;
IV- Recursos de aplicações financeiras;
V- Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
VI- Recursos oriundos dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- Valores de multas previstas no Art. 214, da Lei Federal n° 8.069/90;
VIII- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
IX - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; X – Recursos provenientes de emendas parlamentares e impositivas.
Art. 9º Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90, que trata sobre a doação em espécie ou de bens.
Art. 10º - Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em conta específica e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11 - O Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deve aplicar necessariamente um percentual desses recursos para:
I - Programas de incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;
II - Programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
III - Plano Nacional pela Primeira Infância: este plano define diretrizes gerais, objetivos e metas para defesa, promoção e realização dos direitos das crianças de até 6 anos de idade.
IV - Reinserção na sociedade da criança e do adolescente em conflito com a lei;
V - Promoção dos direitos, proteção e assistência à criança e ao adolescente;
VI - Gerenciamento e fortalecimento de política da criança e do adolescente.
VII - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Programas e projetos de formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
X - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo, devem ser consideradas as disposições contidas nos dois planos nacionais: Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e o Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 É vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput , os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente observadas as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, não poderão ser utilizados:
I - A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Pagamento e manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
VI - Para o custeio das políticas sociais básicas a cargo do Poder Público.
Art. 13 Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
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