DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953
Art. 14 O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 15 Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta Resolução. Art. 16 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
TÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art.17 As Entidades governamentais e Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no artigo 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8069/90, bem como as previstas no artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único: A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no artigo 90, §3º, da Lei Federal nº 8069/90 Art. 18 As Organizações da Sociedade Civil somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Não apresenta equipe técnica mínima para realização dos objetivos da entidade; IV - Esteja irregularmente constituída;
V - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
VI - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
§ 1º Sendo negado registro à entidade, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o qual terá o mesmo prazo para resposta.
§ 2º No caso de indeferimento de recurso, a entidade somente poderá requerer novamente o registro após decorrido 01 (um) mês da homologação da negativa do registro.
§ 3º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social.
§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 20 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do artigo 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no artigo 92 e 93 da Lei Federal nº 8069/1990.
Art. 22 As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no artigo 94 da Lei Federal nº 8069/1990, além da Lei Federal nº 12594/2012.
TÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art.23 - Tendo em vista o disposto no artigo 260-I, da Lei Federal nº 8069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dará ampla divulgação à comunidade:
I - Das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - Dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
IV - Da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido;
VI - Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art.24 As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local e Diário Oficial, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipal n°. 505/2008, de 18 de março de 2008 e a Lei Municipal n° 408 de 10 de novembro de 2003 .
Gabinete do Prefeito Municipal de Quixeré-CE, 24 de abril de 2026.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94