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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 95

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 9C811598

e) saúde e segurança;

g) lazer; e

h) trabalho;

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 1065/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes básicas e cria a Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência, atualiza a lei do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, a Lei do Fundo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Quixeré e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS E INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua inclusão na sociedade.

Art. 2° Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4° É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

V - Deficiência oculta, invisível ou não-aparente - são condições físicas, mentais e/ou neurológicas que não são visíveis a olho nu, mas que impactam significativamente a vida da pessoa;

VI - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 5° A Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

I – desenvolvimento de ação conjunta do Município e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES

Art. 6° São diretrizes da Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência:

I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III – a garantia do acesso e inclusão da pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer e aos produtos, aos serviços e aos equipamentos privados;

IV – viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

V – ampliar as alternativas de inserção educacional e econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

VII – o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

VIII – a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

IX – a prevenção das causas de deficiência;

X – a identificação tempestiva da deficiência, favorecendo o diagnóstico e a intervenção precoces;

XI – o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

XII – o respeito à diferença e à plena inclusão das pessoas com deficiência na diversidade humana em Quixeré, no Ceará e em todo o País;

XIII– a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Art. 7º Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência reger-se-á também pelo respeito à diversidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, de gênero, de orientação sexual, educacional, cultural territorial, geracional e linguística.

d) utilização dos recursos da comunidade;

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