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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 96

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS

Art. 8° São objetivos da Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência:

I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

IV – formação de profissionais para atendimento da pessoa com deficiência;

V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

VI – reafirmar a identidade, o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência na sociedade;

VII – promover a acessibilidade como condição para a vida independente e o exercício do direito à cidadania e de participação social;

VIII – viabilizar o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao esporte, à habitação, ao turismo, ao lazer, à segurança pública e às tecnologias assistivas;

IX – estimular a organização e a participação efetiva da pessoa com deficiência na elaboração da sua política, em nível nacional, estadual e municipal;

X – promover a realização e implementação de estudos e pesquisas sobre as deficiências e questões próprias dessa condição; XI – desenvolver programas, projetos, ações e atividades que promovam a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias municipais, com vistas a contribuir para a inclusão social desse segmento;

XIII – priorizar o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com deficiência, em detrimento da institucionalização de longa permanência, à exceção dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou ainda quando recomendável o afastamento do ambiente familiar;

XIV – priorizar o atendimento das pessoas com deficiência em situação de rua e sem vínculo familiar nos Serviços de Acolhimento Institucional;

XV – viabilizar ações de enfrentamento do capacitamo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência; XVI – promover a formação e a educação permanente da pessoa com deficiência, de seus familiares e dos trabalhadores que atuam em todas as áreas de atendimento a esse segmento, sob a perspectiva dos Direitos Humanos.

Art. 9º A implementação da Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência dar-se-á considerando a intersetorialidade, a integralidade e a universalidade de acesso. Art. 10. A implementação e avaliação da Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência ocorrerá com a participação das pessoas com deficiência.

Art. 11. A acessibilidade deverá estar de acordo com o Desenho Universal, consistente na concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 12. A Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência deve observar as diferentes condições e possibilidades inerentes a cada deficiência, na perspectiva da inclusão, da acessibilidade e no exercício pleno da cidadania, considerando as diferenças e diversidades culturais, sociais, econômicas, regionais, geracionais, étnico-raciais, de religião, de gênero, de orientação sexual, de pessoa em situação de rua, de meio urbano e rural na aplicação equânime desta Lei.

Art. 13. O atendimento preferencial à pessoa com deficiência será garantido na oferta de bens e serviços à população pelas instituições públicas e privadas.

Art. 14. A Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência será assegurada e coordenada pelo:

II – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III – Organizações da Sociedade Civil de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Organizações da Sociedade Civil de outras temáticas; IV – Organizações Governamentais;

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONALIDADE Art. 15. Cabe à família, à sociedade e ao Município: I – a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional e nos processos educativos e de reabilitação;

II – o incentivo e o desenvolvimento da autonomia e da participação da pessoa com deficiência no âmbito da vida familiar e comunitária. Art. 16. Compete ao Município:

I – nos diversos níveis do Poder Executivo e legislativo destinar recursos humanos, estrutura e orçamento para a plena execução da Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão designado pelo Município;

II – efetivar, de forma prioritária, os direitos da pessoa com deficiência, referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos;

III – destinar recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo Municipal para Pessoa com Deficiência;

IV – promover, em todas as instâncias públicas, a formação continuada de pessoas desse segmento e relacionadas a ele, em âmbito social, familiar e profissional;

V – elaborar proposta orçamentária relativa à Política da Pessoa com Deficiência e proceder seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.

VI – Executar projetos de inclusão e acessibilidade para Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. Para assegurar esses direitos, deverão ser criados e/ou viabilizados programas, projetos, ações, planos e dotações orçamentárias, observando os princípios definidos por esta Lei, de forma transversal e articulada entre as políticas setoriais.

CAPÍTULO VI – DA INCLUSÃO

Art. 17. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na saúde, na educação, na informação e comunicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.

CAPÍTULO VII – DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 18. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CAPÍTULO VIII – DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO Art. 19. A legislação orçamentária Municipal disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 20. O órgão responsável pela Política Municipal da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de forma a atender os objetivos desta Lei.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal n° 746, de 20 de abril de 2018, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, funcionará como órgão paritário de caráter deliberativo e controlador das ações da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, competindo ao COMPEDE especialmente:

I – elaborar, acompanhar e coordenar a implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiênciano município de Quixeré;

I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

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