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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 98

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

§ 1º- O Regimento Interno do Conselho definirá as atribuições de cada órgão e a forma de composição de comissões prevista no inciso V deste artigo, bem como dos casos de substituição das entidades que compõem o Conselho.

VI – propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

VII - outras deliberações tomadas pelo Conselho;

Art. 27. Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:

I- dotações Orçamentárias específicas;

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS

Art. 24. Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa, jurídica e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

§1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre elas:

I - treinamento dos conselheiros;

II - materiais de consumo;

III - material, bem ou serviço para distribuição gratuita;

IV - passagens, despesas com locomoção e diárias de hospedagem para os Conselheiros de Direito, Equipe técnica do COMPEDE; V - ajuda de custos para a participação em Eventos, Seminários, Congressos, Fóruns e Conferência e atividades científicas voltadas para a temática dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - equipamentos e materiais permanentes;

VII - outros serviços de terceiros – pessoa física;

VIII - outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;

IX - outros gastos previamente aprovados na Lei Orçamentária Anual. §2º Os recursos necessários ao custeio das atividades deverão contemplar os custos de participação de Pessoas com Deficiência que não compõem o Conselho;

§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 25. Fica mantido a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência conforme artigo 12, da Lei Municipal n° 746, de 20 de abril de 2018, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à garantia de Direitos das Pessoas com Deficiência, de acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo Único - O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e gerido, de forma conjunta, com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Chefe do Poder Público Municipal, observadas as Diretrizes do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, competindo-lhes especialmente:

1- definir as ações para garantia de direitos e inclusão das Pessoas com Deficiência;

II- elaborar o Regimento Interno do Fundo;

III- elaborar o Orçamento Anual do Fundo;

IV - plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão destinados a:

I – financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência;

II – realizar estudos, mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;

III – financiar projetos para geração de emprego, formação profissional e renda para as pessoas com deficiência; IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência; V – propor e executar programas de educação e sensibilização sobre a temática de deficiência e inclusão;

II- doações de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado, incluindo as proveniente de contribuintes do Imposto de Renda;

III - auxílios, subvenções, legados, transferências nacionais e internacionais;

IV- recursos de aplicações financeiras;

V- produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

VI- recursos oriundos dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII- recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência; VIII- recursos provenientes pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Quixeré;

IX - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

X – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

XI – recursos provenientes de ajuste celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

XII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

XIII – recursos provenientes de emendas parlamentares e impositivas; XIV – outros recursos a ele destinados e as receitas estipuladas em lei. § 1º Caberá ao Poder Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, definir sobre o recurso previsto no inciso VIII, deste artigo.

Art. 28. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas não previstas, se necessário, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 29. Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em conta específica e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 30. É vedada à utilização dos recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput , os recursos do Fundo do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, não poderão ser utilizados:

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Pessoa com deficiência;

II - pagamento e manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento das Pessoas com deficiência;

III - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da Política Municipal dos Direitos e Integração da Pessoa com deficiência;

VI - para o custeio das políticas sociais básicas a cargo do Poder Público.

Art. 31. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. TÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 32. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, dará ampla divulgação à comunidade: I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de garantia de Direitos e da Pessoa com Deficiência;

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