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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 146

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

Parágrafo único. Esta lei aprova o organograma, as atribuições dos órgãos e as rotinas administrativas necessárias ao funcionamento harmônico da estrutura organizacional.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SUPERIOR

Art. 2º. A estrutura organizacional superior da Câmara Municipal de Icapuí, para cumprir seus objetivos específicos, com fulcro na Lei Orgânica do Município, combinado com o seu Regimento Interno, fica assim constituída: I – Órgãos Deliberativos de Natureza Político-Administrativa:

a) Plenário: é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.

b) Mesa Diretora: é composta e eleita na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual dispõe também sobre suas atribuições e competências, sendo representada pelo Presidente da Mesa Diretora.

c) Comissões Legislativas: são órgãos de caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Poder Legislativo, na forma e termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. II – Órgãos de Assessoramento de Natureza Político-Administrativa e Jurídica.

TÍTULO II

DO ASSESSORAMENTO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E JURÍDICA

Art. 3º. Os órgãos de assessoramento de natureza político-administrativa e jurídica são compostos por:

I – Controladoria;

II – Governança;

III – Procuradoria Jurídica;

Art. 4º. É facultado ao Presidente da Mesa Diretora contratar pessoas físicas ou jurídicas que tenham experiência comprovada nas áreas de que trata o art. 3º, para prestar-lhe assessoria e/ou consultoria à Câmara.

Art. 5º. Na indisponibilidade de pessoal ocupante de cargo efetivo para exercer as funções inerentes aos órgãos de que trata o art. 3°, poderão ser exercidas por servidores comissionados de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO I

DA CONTROLADORIA

Art. 6º A Controladoria é conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelo setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência.

Art. 7º A Controladoria é chefiada pelo Cargo de Controlador.

Art. 8º Integram a Controladoria a Ouvidoria e a Diretoria de Proteção de Dados Art. 9º A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do seu Sistema de Controle Interno.

Seção I Da Ouvidoria

Art. 10 A Ouvidoria é o canal de comunicação entre os usuários e a Câmara Municipal, proporcionando aos cidadãos livre acesso para apresentar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de informações relativas à qualidade e prestação de serviços administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal, presencial ou eletronicamente.

§ 1º A Ouvidoria é composta pelo Cargo de Ouvidor Legislativo.

§ 2º Compete também ao Ouvidor Legislativo atuar no Sistema de Informação ao Cidadão, presencial ou eletronicamente;

§ 3º A Câmara Municipal deverá dispor de normatização da Ouvidoria Legislativa.

Seção II

Da Divisão de Proteção de Dados

Art. 11 À Divisão de Proteção de Dados compete:

I – Zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

II – Adequar o Poder Legislativo de Icapuí à Lei Geral de Proteção de Dados, através da regulamentação de normas específicas, bem como procedimentos para a proteção e tratamento de dados;

III – Promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; IV – Elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades:

V – Ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; VI – Executar outras ações correlatas, a critério da Presidência e da Diretoria Administrativa.

Parágrafo único. A Divisão de Proteção de Dados atuará sob a incumbência do Encarregado de Proteção de Dados e será remunerado através de Função Gratificada.

CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA

Art. 12 A Governança envolve essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Art. 13 Compete a Governança:

I – Atuar em conjunto com a Controladoria Interna na elaboração e atualização de políticas, diretrizes e códigos de conduta que orientam o comportamento ético e as práticas de governança dentro da organização, colaborar na definição e implementação de estruturas de governança adequadas para garantir a supervisão eficaz da gestão executiva;

II – Realizar o monitoramento contínuo das práticas de governança da organização, avaliando a conformidade com as políticas estabelecidas e identificando áreas de melhoria;

III – Contribuir para o desenvolvimento e implementação de estratégias de gestão de riscos e conformidade, garantindo que a Câmara esteja em conformidade com as leis, regulamentos e padrões éticos aplicáveis;

IV – Promover a transparência e a prestação de contas, garantindo que informações relevantes sejam divulgadas de forma clara e acessível; V – Manter comunicação aberta e transparente com os administrados e administradores fornecendo informações relevantes sobre as práticas de governança e desempenho da organização;

VI – Colaborar na integração de princípios de sustentabilidade e responsabilidade social nas práticas de governança da organização, promovendo o equilíbrio entre os interesses financeiros, sociais e ambientais.

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