DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953
Art. 14 A Câmara Municipal promoverá os atos e normas necessários de Governança Pública.
Art. 15 Integram a Governança a Diretoria de Planejamento e a Diretoria de Compras.
Seção I Da Diretoria de Planejamento
Art. 16 A Diretoria de Planejamento, compete:
I – A definição e implementação de estratégias para o desenvolvimento e gestão eficaz dos recursos da Câmara;
II – Participação do desenvolvimento e implementação do planejamento estratégico da Câmara Municipal, definindo metas, objetivos e ações para o curto, médio e longo prazo;
III – Elaboração o Plano de Contratação Anual;
IV – Auxiliar na elaboração do orçamento da Câmara Municipal, identificando as prioridades de investimento e alocação de recursos de acordo com as necessidades da Administração;
V – Monitorar e avaliar indicadores de desempenho relacionados às atividades da Câmara Municipal, identificando áreas de melhoria e oportunidades de otimização dos processos;
VI – Analisar a viabilidade técnica, financeira e legal de projetos propostos pela Câmara Municipal, fornecendo informações e recomendações para subsidiar a tomada de decisão;
VII – Coordenar a implementação de planos e programas da Câmara Municipal, garantindo o alinhamento com as diretrizes estratégicas estabelecidas;
VIII – Promover a participação de todos os integrantes da Câmara Municipal no processo de planejamento do órgão legiferante, garantindo que suas necessidades e demandas sejam consideradas;
IX – executar outras atribuições correlatas, a critério do Diretor de Governança.
Seção II Da Diretoria de Compras
Art. 17. À Diretoria de Compras, compete:
I – A gestão dos processos de aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da instituição.
II – Participação no planejamento das compras da Câmara de Vereadores, identificando as necessidades de bens e serviços e elaborando o cronograma de aquisições de acordo com as demandas da instituição.
III – Pesquisar e avaliar fornecedores potenciais, analisando sua reputação, capacidade técnica, qualidade dos produtos ou serviços oferecidos e condições comerciais.
IV – Emitir, juntar e organizar os pedidos de compra de acordo com as necessidades da Câmara de Vereadores, garantindo que estejam alinhados com as especificações técnicas e as condições contratuais acordadas.
V – Avaliar o desempenho dos fornecedores, monitorando a qualidade dos produtos ou serviços fornecidos, o cumprimento dos prazos de entrega e o atendimento às condições contratuais.
VI – Assegurar que todos os processos de compras da Câmara de Vereadores estejam em conformidade com as leis, regulamentos e políticas internas, promovendo a transparência e a lisura nos procedimentos.
VII – executar outras atribuições correlatas, a critério do Diretor de Governança.
CAPÍTULO III DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 18 A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal e tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, bem como o assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.
Art. 19 A Procuradoria Jurídica é dirigida pelo Procurador Jurídico Legislativo, que dispõe de nível hierárquico superior, gozando das mesmas prerrogativas e horas do cargo de Secretário Municipal.
Art. 20 Integram a Procuradoria Jurídica, a Procuradoria Jurídica Especial da Mulher e a Procuradoria Jurídica do Consumidor.
Seção I
Da Procuradoria Jurídica Especial da Mulher
Art. 21 A Procuradoria Jurídica Especial da Mulher é a divisão que tem por finalidade auxiliar as Vereadoras Procuradoras Especiais da Mulher, na direção do órgão, superintendendo, coordenando suas atividades e orientando sua atuação.
Art. 22 A Câmara Municipal deverá dispor de normatização da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 23 A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Icapuí é integrante da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará, estabelecido por meio de Convênio.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica do Consumidor – PROCON
Art. 24 O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor – NAAC, passará a ser denominado de Procuradoria Jurídica do Consumidor – PROCON. Art. 25 A Procuradoria Jurídica do Consumidor – PROCON é responsável pela recepção das demandas dos cidadãos de Icapuí, mediando e conciliando os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios dispõem sobre o seu funcionamento.
Art. 26 A Câmara Municipal deverá dispor de normatização da Procuradoria Jurídica do Consumidor – PROCON.
Art. 27 A Procuradoria Jurídica do Consumidor – PROCON é integrante do PROCON Assembleia Estadual do Ceará, estabelecido por meio de Convênio.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO À CIDADANIA
Art. 28 Os órgãos de promoção à cidadania têm por finalidade articular, planejar, acompanhar e executar ações de política social visando à promoção da cidadania.
Art. 29 São órgãos de promoção à cidadania da Câmara Municipal de Icapuí: I – Balcão do Cidadão;
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