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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/04/2026 · pág. 100

DOMCE 30/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3956

CAPÍTULO II

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS, FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES, QUANTIDADES, REMUNERAÇÃO E SIMBOLOGIAS

Art. 2º. A ―Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação‖ do Município passa a vigorar para todos os efeitos e fins, de acordo com esta Lei Complementar, na forma do ANEXO I - QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES, VAGAS, JORNADA, SIMBOLOGIAS E REMUNERAÇÃO, e na forma do ANEXO II – DEFINIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES PARA ATUAÇÃO EM SITUAÇÃO COMISSIONADA, de Natureza Jurídica de Funções de Confiança e Cargos em Comissão, na forma do art. 37, Incisos II e V da Constituição Federal, será constituída de Unidades e Funções de natureza Execução Instrumental Administrativa, e, de Unidades e Funções de natureza Execução Programáticas Finalísticas, com observância na seguinte estruturação hierárquica:

I- DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR, Simbologia DNS:

Correspondente à Natureza Jurídica de Agente Político Eletivo, na forma do art. 37, Incisos X e XI, c/c art. 39, §4º da Constituição Federal, no nível hierárquico de instância máxima governamental na mesma natureza jurídica de responsabilidade política conjuntamente com a Administração Política do Poder Executivo, podendo ter delegação de competência pela autoridade máxima superior, responder na condição de representante legal do Município, e ainda:

a. Responder pela gestão máxima da organização, desempenhando as funções relativas à liderança e articulação institucional ampla das políticas programáticas à cargo do órgão ou entidade;

b. Responder pela Gestão e Execução Programática e Instrumental das atividades administrativas, operacionais e finalísticas da Pasta;

c. Promover a representação legal de acordo com a delegação de competência e/ou designação da autoridade máxima superior, nas relações administrativas e jurídicas perante as instâncias judiciais e extrajudiciais, públicas e privadas, internas e externas, nacionais e estrangeiras;

d. Representação legal por delegação e/ou designação da autoridade máxima superior, nas relações perante as instâncias intragovernamentais e intergovernamentais, públicas e privadas, internas e externas, nacionais e estrangeiras;

e. Por Delegação de Competência da autoridade máxima superior, poderá responder pela gestão da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e todas as competências e atribuições inerentes a condição de Gestor Ordenador de Despesa.

II - DIREÇÃO DE SUPORTE EDUCACIONAL, Simbologia DSE:

Exclusivamente voltadas para as Políticas Públicas Municipais da Educação, representada pelas unidades e funções relativas à intelecção de liderança e gerenciamento das unidades e agentes sob sua direção, para desenvolvimento das atividades administrativa, técnicas, estratégicas e operacionais, no processo de gestão para implantação, execução, monitoramento, avaliação e controle de programas e projetos das políticas públicas, dirigindo, assessorando e coordenando os processos de trabalhos de execução dos meios necessários para o desenvolvimento das competências inerentes aos objetivos institucionais, das atribuições e funções de natureza Instrumentais, e as atribuições e funções DE NATUREZA Programáticas Finalísticas da Pasta.

III- DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, Simbologia DAS:

Representado pelas unidades e funções que têm por competência prover as autoridades da organização e seus agentes dirigentes superiores para a tomada de decisão, e, dispondo e dirigindo o assessoramento para a execução das políticas públicas, para desenvolvimento das atividades de implementação das estratégias e execução das atribuições de natureza especializada, técnica e operacional, competindo assessorar, coordenar, dirigir e executar juntamente com as demais unidades e agentes a seu cargo, as ações e serviços necessários para alcance das suas atribuições institucionais e funcionais, de natureza instrumentais adm

IV- CHEFIA DE NÍVEL OPERACIONAL, Simbologia CNO e CHEFIA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, Simbologia CNI:

Representada pelas unidades e funções que têm por objetivo na Chefia Operacional dar o suporte técnico, administrativo e operacional das ações e serviços demandados das unidades e agentes superiores, no comando e execução das atividades e funções operacionais, e, na Chefia Intermediária realizar a execução juntamente com demais agentes públicos intermediários, das ações e serviços necessários para o cumprimento das suas atribuições funcionais, de cunho administrativos, operacionais e finalísticas.

§1º. A estruturação do Organograma hierárquico das Unidades dos Cargos e Funções constantes no ANEXO I que trata o caput deste artigo, será organizada de acordo com as orientações dispostas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo.

§2º. Os valores de Remuneração dos Cargos e Funções constantes no ANEXO I de que trata o caput deste artigo, com previsão de Jornada de 40 (quarenta) horas semanais, poderão ser aplicadas valores de remuneração proporcional de acordo a jornada trabalhada em casos de jornada executada de forma reduzida, desde que respeitado e mantido o valor remuneratório não inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente, independente da jornada reduzida inferior à 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. Integram a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, os órgãos colegiados representados pelos Conselhos Municipais e Conselhos Escolares, exigidos e instituídos na forma da Lei.

Art. 4º. Integram a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, os Fundos Municipais de Natureza Contábil vinculados de acordo com as respectivas leis específicas de sua criação, constituídos na forma dos artigos 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal 4.320/1964.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Políticas para a Educação do Município, tem como objetivos do interesse público com a missão programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino, administrar o sistema de ensino e instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento, mantendo e assegurando a universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do Município, visando proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos serviços sob a responsabilidade do município, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei Complementar, compete:

I- a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;

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