Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/04/2026 · pág. 101

DOMCE 30/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3956

II– a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;

III- a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos profissionais de educação;

IV- a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental, por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;

V- o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;

VI- gerir os recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, destinados à educação, por meio do Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;

VII- o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;

VIII- a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais;

IX- a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;

X- o processamento de todos os atos referentes para a Execução Orçamentária e Financeira para à ordenação de despesa;

XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º. O Servidor Efetivo, investido em qualquer dos cargos comissionados previstos nesta Lei, poderá optar por receber a remuneração do cargo comissionado; ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescida de Adicional a título de Gratificação de Função de Confiança (GFC) até o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico deste último; ressalvados os casos em que for previsto percentual diverso; observado o limite do teto remuneratório do Município.

§1º. O servidor efetivo nomeado para o Cargo Comissionado de Diretor Escolar, nomeado para atuar em unidade de ensino que funcione exclusivamente em tempo integral, poderá optar por receber a remuneração do cargo comissionado; ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescida de Adicional a título de Gratificação de Função de Confiança (GFC) no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento básico deste último; observado o limite do teto remuneratório do Município.

§2º. O servidor efetivo nomeado para o Cargo Comissionado de Gerente Executivo Pedagógico ou Gerente Executivo Administrativo, poderá optar por receber a remuneração do cargo comissionado; ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescida de Adicional a título de Gratificação de Função de Confiança (GFC) no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento básico deste último; observado o limite do teto remuneratório do Município.

§3º. O servidor efetivo nomeado para o cargo comissionado de coordenador escolar, nomeado para atuar em unidade de ensino que funcione exclusivamente em tempo integral, poderá optar por receber a remuneração do cargo comissionado; ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescida de Adicional a título de Gratificação de Função de Confiança (GFC) no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico deste último; observado o limite do teto remuneratório do Município.

§4º. O servidor efetivo nomeado para o cargo comissionado de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Formador Pedagógico, poderá optar por receber a remuneração do cargo comissionado; ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescida de Adicional a título de Gratificação de Função de Confiança (GFC) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico deste último; observado o limite do teto remuneratório do Município.

Art. 7º. As unidades escolares da rede pública municipal de ensino, serão organizadas e classificadas por referências de padrão de acordo com o número de alunos da matrícula inicial, nos seguintes padrões de referências:

I - Escola PADRÃO-A: Referência unidades escolares com mais de 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados;

II– Escola PADRÃO-B: Referência unidades escolares que possuam entre 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados;

III– Escola PADRÃO-C: Referência unidades escolares com menos de 100 (cem) alunos matriculados.

§1º. Os ocupantes dos Cargos Comissionados de Diretor Escolar e Coordenador Escolar que forem nomeados para atuarem em unidades escolares de PADRÃO-C, poderão ser designados para até duas unidades de ensino, passando a receber a remuneração prevista para tais cargos nas unidades de PADRÃO-B.

§2º. Para as unidades escolares que possuam menos de 70 (setenta) alunos matriculados, ou que funcionem em apenas um turno, poderá ser nomeado apenas um cargo comissionado representante do núcleo gestor, o qual é composto por diretor escolar e coordenador escolar.

§3º. A Classificação anual das Unidades Escolares nas referências de PADRÃO A, B e C, bem como, se serão Escola Ensino em Tempo Integral ou Não Tempo Integral, de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação de acordo com o número de alunos da matrícula inicial, até 31 de janeiro de cada Ano Letivo.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101