DOEAM 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
CAPÍTULO I PRÁTICA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAManaus, terça-feira, 07 de abril de 2026 3
Art. 5º. O uso de IA na atividade jurídica possui caráter auxiliar e complementar para a elaboração de peças jurídicas, manifestações, pareceres e documentos similares, desde que observados os princípios, os padrões de segurança e as normas desta Resolução, sem substituir a análise e a decisão humana.
§ 1º. Havendo soluções internas homologadas de IA disponibilizadas pela PGE/AM, os usuários internos deverão utilizá-las preferencialmente, sendo permitida a adoção de soluções externas homologadas, observadas as disposições desta Resolução.
§ 2º. A utilização de ferramentas de IA generativa pelos participantes dos Programas de Estágio e Residência da PGE/AM deve ser obrigatoriamente supervisionada pelo Procurador orientador, que se responsabilizará pelo seu uso institucional adequado.
Art. 6º . Na utilização de soluções de IA, ainda que homologadas pelo Núcleo de IA, é obrigatória:
I - Revisão crítica integral do conteúdo gerado;
II - Verificação de legislação e jurisprudência em fonte oficial;
III - Fundamentação própria nas manifestações jurídicas.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo conteúdo produzido, com ou sem auxílio de IA, permanece exclusiva do agente público dentro das respectivas competências, vedada delegação ou transferência de responsabilidade pelo conteúdo final a terceiros ou à ferramenta utilizada.
Art. 7º. Na utilização de soluções de IA, ainda que homologadas pelo Núcleo de IA, é vedado:
I - Utilizar conteúdo com indício de violação de direitos autorais;
II - Utilizar IA para produção de deepfakes ou manipulação de identidade;
III - Delegar integralmente decisão jurídica ou administrativa a sistema automatizado;
IV - Utilizar resultados de IA como única base para decisões estratégicas sem validação técnica.
Parágrafo único. Ressalta-se que a utilização das ferramentas como instrumento autônomo de realização do trabalho, sem a devida análise, orientação, revisão e supervisão humana, é estritamente vedada, sob pena de responsabilização do usuário interno.
CAPÍTULO V GOVERNANÇA E MONITORAMENTOArt. 8º. Ao Núcleo de Inteligência Artificial da PGE/AM, instituído pela Portaria nº 137/2025, com caráter consultivo e interdisciplinar, competirá:
I - Avaliar e homologar ferramentas de IA;
II - Avaliar previamente projetos de IA e acompanhar os ciclos de vida do sistema de IA, bem como homologar ferramentas;
III - Emitir recomendações éticas, técnicas e de boas práticas para o uso de IA;
IV - Criar matriz de risco do uso de IA;
V - Fomentar a capacitação interna, sugerindo treinamentos com auxílio do Lúmina e do CEJUR;
VI - Propor auditorias periódicas à UCI;
VII - Consolidar relatório anual de uso institucional de IA, em conjunto com a UCI e a TI, preservadas informações sigilosas;
VIII - Revisar periodicamente esta Portaria para atualização e adequação às evoluções tecnológicas e normativas;
IX - Manifestar-se sobre a celebração de parcerias com universidades, instituições científicas e tecnológicas (ICTs) e centros de pesquisa para o desenvolvimento e avaliação de sistemas de IA;
X - Exercer outras atribuições que se mostrarem necessárias ao tema.
Parágrafo único. Quando da avaliação das ferramentas, poderá o Núcleo de IA emitir recomendação de vedação de uso ou, se necessário, vincular o uso a treinamentos específicos com certificação.
Art. 9º. Compete à Unidade de Tecnologia da Informação (TI):
- I - Manter registros técnicos (logs);
II - Controlar acessos;
III - Monitorar incidentes de segurança;
IV - Apoiar auditorias;
V - Emitir recomendações técnicas e de boas práticas para o uso de IA; VI - Sanear dúvidas técnicas sobre as soluções de IA; VII - Atuar como instrutores nas oficinas de capacitação de utilização das soluções.
Art. 10. O usuário interno deverá comunicar imediatamente incidente ou suspeita de uso indevido ao Núcleo de IA e à Unidade de TI.
§ 1º. A comunicação do incidente poderá se dar por meio de e-mail, memorando ou WhatsApp diretamente ao Coordenador da Unidade de TI.
CAPÍTULO VI CAPACITAÇÃO E LETRAMENTOArt. 11 . Os usuários internos da PGE/AM que utilizem ferramentas de IA devem manter-se atualizados e buscar capacitação sobre o tema, participando dos programas de capacitação e atualização e recorrendo ao Núcleo de IA para orientações.
§ 1º. A PGE/AM promoverá treinamento regular e contínuo, incluindo oficinas práticas e atividades supervisionadas para orientar o uso responsável e inovador das ferramentas de IA, por meio do Lúmina e do CEJUR.
§ 2º. O usuário interno que utilizar ferramentas de IA generativa deve compreender seu funcionamento, suas limitações, os riscos envolvidos, o uso ético, responsável e eficiente, os termos de uso e as regras de proteção de dados e segurança da informação.
Art. 12 . O Laboratório de Inovação - Lúmina, em articulação com o Núcleo de IA, Unidade de TI, Controle Interno e Centro de Estudos Jurídicos,
promoverá:
I - Programas contínuos de letramento em IA;
II - Oficinas e capacitações;
III - Parcerias institucionais com universidades e ICTs;
IV - Produção de materiais orientativos e guias de boas práticas;
§ 1º A participação nas ações formativas constitui medida relevante de conformidade e mitigação de riscos institucionais. § 2º Poderão ser estabelecidos treinamentos obrigatórios para unidades que utilizem soluções de IA, com emissão de certificados para auditoria e avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VII RESPONSABILIZAÇÃOArt. 13 . O descumprimento desta Portaria poderá ensejar responsabilização administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 14 . Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Portaria serão solucionados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvido o Núcleo de IA, observados os princípios estabelecidos neste normativo e a legislação correlata.
Art. 15 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SEGABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 28 de março de 2026.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 266609 PORTARIA N.º 074 / 2026 - GPGEINSTITUI Comissão Permanente para Avaliação do Estágio Probatório dos servidores da Procuradoria Geral do Estado.
O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, e seu parágrafo 4º, da Constituição Federal e o caput do art. 112, e seu parágrafo 4º da Constituição do Estado do Amazonas, que são estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
e
CONSIDERANDO a Portaria n.º 206/2025-GPGE, que institui o Sistema de Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores em Estágio Probatório na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
RESOLVE :
Art. 1º Institui a Comissão Permanente de Avaliação dos Servidores em Estágio Probatório , nos termos do Art. 7º, da Portaria n.º 206/2025-GPGE. Art. 2º Designar os Procuradores do Estado abaixo nominados para comporem a Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria: I - Élida de Lima Reis Corrêa - Presidente;
II - Debora Bandeira Dias Koenow - membro;
III - Jucelinno Araújo Lima - membro;
IV - Janilson da Costa Barros - membro;
V - Leonardo de Borborema Blasch - membro;
VI - Renan Taketomi de Magalhães - membro suplente; e
VII - Virgínia Nunes Bessa - membro suplente
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 2023.
GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 30 de março de 2026.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 266611
PORTARIA N.º 075 / 2026 - GPGEESTABELECE o quantitativo de vagas do Programa de Residência Jurídica por Procuradoria Especializada
O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, atuando em razão da competência diretiva inscrita no art. 10, I, da Lei nº 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
CONSIDERANDO o objetivo do Programa de Residência Jurídica, criado pela Lei n.º 3.869, de 19/03/2013, de proporcionar a bacharéis em Direito
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO