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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/04/2026 · pág. 17

DOEAM 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2026 3

CAPÍTULO I PRÁTICA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5º. O uso de IA na atividade jurídica possui caráter auxiliar e complementar para a elaboração de peças jurídicas, manifestações, pareceres e documentos similares, desde que observados os princípios, os padrões de segurança e as normas desta Resolução, sem substituir a análise e a decisão humana.

§ 1º. Havendo soluções internas homologadas de IA disponibilizadas pela PGE/AM, os usuários internos deverão utilizá-las preferencialmente, sendo permitida a adoção de soluções externas homologadas, observadas as disposições desta Resolução.

§ 2º. A utilização de ferramentas de IA generativa pelos participantes dos Programas de Estágio e Residência da PGE/AM deve ser obrigatoriamente supervisionada pelo Procurador orientador, que se responsabilizará pelo seu uso institucional adequado.

Art. 6º . Na utilização de soluções de IA, ainda que homologadas pelo Núcleo de IA, é obrigatória:

I - Revisão crítica integral do conteúdo gerado;

II - Verificação de legislação e jurisprudência em fonte oficial;

III - Fundamentação própria nas manifestações jurídicas.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo conteúdo produzido, com ou sem auxílio de IA, permanece exclusiva do agente público dentro das respectivas competências, vedada delegação ou transferência de responsabilidade pelo conteúdo final a terceiros ou à ferramenta utilizada.

Art. 7º. Na utilização de soluções de IA, ainda que homologadas pelo Núcleo de IA, é vedado:

I - Utilizar conteúdo com indício de violação de direitos autorais;

II - Utilizar IA para produção de deepfakes ou manipulação de identidade;

III - Delegar integralmente decisão jurídica ou administrativa a sistema automatizado;

IV - Utilizar resultados de IA como única base para decisões estratégicas sem validação técnica.

Parágrafo único. Ressalta-se que a utilização das ferramentas como instrumento autônomo de realização do trabalho, sem a devida análise, orientação, revisão e supervisão humana, é estritamente vedada, sob pena de responsabilização do usuário interno.

CAPÍTULO V GOVERNANÇA E MONITORAMENTO

Art. 8º. Ao Núcleo de Inteligência Artificial da PGE/AM, instituído pela Portaria nº 137/2025, com caráter consultivo e interdisciplinar, competirá:

I - Avaliar e homologar ferramentas de IA;

II - Avaliar previamente projetos de IA e acompanhar os ciclos de vida do sistema de IA, bem como homologar ferramentas;

III - Emitir recomendações éticas, técnicas e de boas práticas para o uso de IA;

IV - Criar matriz de risco do uso de IA;

V - Fomentar a capacitação interna, sugerindo treinamentos com auxílio do Lúmina e do CEJUR;

VI - Propor auditorias periódicas à UCI;

VII - Consolidar relatório anual de uso institucional de IA, em conjunto com a UCI e a TI, preservadas informações sigilosas;

VIII - Revisar periodicamente esta Portaria para atualização e adequação às evoluções tecnológicas e normativas;

IX - Manifestar-se sobre a celebração de parcerias com universidades, instituições científicas e tecnológicas (ICTs) e centros de pesquisa para o desenvolvimento e avaliação de sistemas de IA;

X - Exercer outras atribuições que se mostrarem necessárias ao tema.

Parágrafo único. Quando da avaliação das ferramentas, poderá o Núcleo de IA emitir recomendação de vedação de uso ou, se necessário, vincular o uso a treinamentos específicos com certificação.

Art. 9º. Compete à Unidade de Tecnologia da Informação (TI):

II - Controlar acessos;

III - Monitorar incidentes de segurança;

IV - Apoiar auditorias;

V - Emitir recomendações técnicas e de boas práticas para o uso de IA; VI - Sanear dúvidas técnicas sobre as soluções de IA; VII - Atuar como instrutores nas oficinas de capacitação de utilização das soluções.

Art. 10. O usuário interno deverá comunicar imediatamente incidente ou suspeita de uso indevido ao Núcleo de IA e à Unidade de TI.

§ 1º. A comunicação do incidente poderá se dar por meio de e-mail, memorando ou WhatsApp diretamente ao Coordenador da Unidade de TI.

CAPÍTULO VI CAPACITAÇÃO E LETRAMENTO

Art. 11 . Os usuários internos da PGE/AM que utilizem ferramentas de IA devem manter-se atualizados e buscar capacitação sobre o tema, participando dos programas de capacitação e atualização e recorrendo ao Núcleo de IA para orientações.

§ 1º. A PGE/AM promoverá treinamento regular e contínuo, incluindo oficinas práticas e atividades supervisionadas para orientar o uso responsável e inovador das ferramentas de IA, por meio do Lúmina e do CEJUR.

§ 2º. O usuário interno que utilizar ferramentas de IA generativa deve compreender seu funcionamento, suas limitações, os riscos envolvidos, o uso ético, responsável e eficiente, os termos de uso e as regras de proteção de dados e segurança da informação.

Art. 12 . O Laboratório de Inovação - Lúmina, em articulação com o Núcleo de IA, Unidade de TI, Controle Interno e Centro de Estudos Jurídicos,

promoverá:

I - Programas contínuos de letramento em IA;

II - Oficinas e capacitações;

III - Parcerias institucionais com universidades e ICTs;

IV - Produção de materiais orientativos e guias de boas práticas;

§ A participação nas ações formativas constitui medida relevante de conformidade e mitigação de riscos institucionais. § Poderão ser estabelecidos treinamentos obrigatórios para unidades que utilizem soluções de IA, com emissão de certificados para auditoria e avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VII RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 13 . O descumprimento desta Portaria poderá ensejar responsabilização administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 14 . Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Portaria serão solucionados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvido o Núcleo de IA, observados os princípios estabelecidos neste normativo e a legislação correlata.

Art. 15 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 28 de março de 2026.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 266609 PORTARIA N.º 074 / 2026 - GPGE

INSTITUI Comissão Permanente para Avaliação do Estágio Probatório dos servidores da Procuradoria Geral do Estado.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, e seu parágrafo 4º, da Constituição Federal e o caput do art. 112, e seu parágrafo 4º da Constituição do Estado do Amazonas, que são estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;

e

CONSIDERANDO a Portaria n.º 206/2025-GPGE, que institui o Sistema de Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores em Estágio Probatório na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.

RESOLVE :

Art. 1º Institui a Comissão Permanente de Avaliação dos Servidores em Estágio Probatório , nos termos do Art. 7º, da Portaria n.º 206/2025-GPGE. Art. 2º Designar os Procuradores do Estado abaixo nominados para comporem a Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria: I - Élida de Lima Reis Corrêa - Presidente;

II - Debora Bandeira Dias Koenow - membro;

III - Jucelinno Araújo Lima - membro;

IV - Janilson da Costa Barros - membro;

V - Leonardo de Borborema Blasch - membro;

VI - Renan Taketomi de Magalhães - membro suplente; e

VII - Virgínia Nunes Bessa - membro suplente

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 2023.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 30 de março de 2026.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 266611

PORTARIA N.º 075 / 2026 - GPGE

ESTABELECE o quantitativo de vagas do Programa de Residência Jurídica por Procuradoria Especializada

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, atuando em razão da competência diretiva inscrita no art. 10, I, da Lei nº 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

CONSIDERANDO o objetivo do Programa de Residência Jurídica, criado pela Lei n.º 3.869, de 19/03/2013, de proporcionar a bacharéis em Direito

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO