DOEAM 16/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2026
LEI:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a proteção de servidora pública vítima de violência institucional, assegurando medidas de prevenção, atendimento e apoio, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência institucional contra a mulher servidora pública qualquer conduta praticada no exercício de suas funções ou em razão do vínculo funcional que resulte em violação de seus direitos, abuso de poder ou ofensa à sua dignidade, incluindo:
I - violência física: qualquer ação que cause dano à integridade física ou saúde corporal da servidora pública;
II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional, sofrimento psicológico ou afete sua autoestima e desenvolvimento profissional, incluindo ameaça, humilhação, assédio moral, perseguição reiterada (stalking), vigilância excessiva, exposição vexatória ou qualquer outra prática abusiva que comprometa sua saúde mental;
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a servidora pública mediante assédio, intimidação, ameaça, coação ou abuso de poder, utilizando-se da posição hierárquica ou funcional para obter vantagem ou submeter a vítima a práticas não consentidas;
IV - violência moral: qualquer conduta que configure assédio moral, calúnia, difamação, injúria ou exposição vexatória no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Estado do Amazonas poderá adotar medidas para garantir a proteção e o atendimento à servidora pública vítima de violência institucional, nos termos da regulamentação aplicável, podendo incluir:
I - a possibilidade de remoção da servidora pública, a pedido, para outra unidade de lotação, resguardado o interesse da administração e a disponibilidade funcional;
II - o atendimento psicológico e jurídico gratuito à servidora pública vítima de violência institucional, por meio dos órgãos de assistência existentes no Estado;
III - o acesso a canais sigilosos para denúncia de violência institucional, assegurando medidas de proteção à denunciante;
IV - a garantia de um ambiente de trabalho seguro, livre de represálias e retaliações, preservando os direitos da servidora pública e sua integridade funcional.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar a regulamentação específica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade orçamentária do Estado. Art. 4º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional será garantida por meio dos serviços já disponíveis na administração pública estadual, respeitando o sigilo e a integridade da vítima.
Art. 5º O agente público que praticar violência institucional contra servidora pública poderá ser responsabilizado nos termos da legislação vigente, incluindo:
I - o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762/1986);
II - a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992);
III - o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para os casos de assédio moral, assédio sexual, calúnia, difamação e outros crimes funcionais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-PresidenteDeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º SecretárioDeputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Protocolo 268247
LEI Nº 8.117, DE 18 DE MARÇO DE 2026.INSTITUI o Dia da Família Cristã, no calendário oficial do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica instituído o Dia da Família Cristã, a ser comemorado anualmente no dia 28 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 268249
LEI Nº 8.118, DE 18 DE MARÇO DE 2026.RECONHECE o Kartódromo de Manaus como patrimônio esportivo, recreativo e cultural do Estado do Amazonas, e dispõe sobre medidas de incentivo, manutenção e proteção à sua atividade.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica reconhecido o Kartódromo de Manaus, localizado no município de Manaus, como patrimônio esportivo, recreativo e cultural do Estado do Amazonas, em razão de sua relevância histórica e social no incentivo ao automobilismo de base e à formação de jovens pilotos.
Art. 2º O Poder Público Estadual poderá adotar medidas de preservação, fomento e valorização do Kartódromo de Manaus, tais como:
I - inclusão do kartódromo em programas estaduais de incentivo ao esporte;
II - parcerias com federações, escolas e instituições públicas para formação de base no automobilismo; III - apoio financeiro e logístico para manutenção da estrutura física e organizacional do espaço;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO