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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/04/2026 · pág. 69

DOEAM 16/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO

Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2026 5

IV - realização de campeonatos, festivais e atividades educativas voltadas à segurança no trânsito e ao esporte;

V - implementação de medidas de acessibilidade para garantir o acesso de pessoas com deficiência (PCDs).

Art. 3º O Kartódromo de Manaus deverá manter cadastro e plano de atividades atualizado junto à secretaria competente ou órgão equivalente, como condição para o acesso a incentivos estaduais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. pAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#268250#5#271769/>

Protocolo 268250 LEI Nº 8.119, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento da Bandeira do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Bandeira do Estado do Amazonas, símbolo máximo da identidade, da história e da memória do povo amazonense.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará medidas de proteção, valorização, divulgação e preservação da Bandeira do Estado, em consonância com a legislação estadual e federal relativa ao patrimônio cultural imaterial.

Art. 3º A Bandeira do Estado do Amazonas, em suas formas oficiais, deverá receber tratamento compatível com seu valor histórico e cultural, sendo incentivada a sua presença em eventos cívicos, educativos e culturais no território estadual.

Art. 4º As instituições públicas estaduais poderão promover ações de educação patrimonial, seminários, campanhas de divulgação e demais atividades que reforcem o simbolismo da Bandeira do Estado do Amazonas como expressão da identidade coletiva do povo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#268252#5#271771/>

Protocolo 268252 LEI Nº 8.120, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento do Brasão do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o Brasão do Estado do Amazonas, emblema heráldico e símbolo oficial máximo da identidade, da história e da memória do povo amazonense.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará medidas de proteção, valorização, divulgação e preservação do Brasão do Estado do Amazonas, em consonância com a legislação estadual e federal relativa ao patrimônio cultural imaterial.

Art. 3º O Brasão do Estado do Amazonas, em suas formas oficiais, deverá receber tratamento compatível com seu valor histórico e cultural, sendo incentivada a sua presença em eventos cívicos, educativos e culturais no território estadual.

Art. 4º As instituições públicas estaduais poderão promover ações de educação patrimonial, seminários, campanhas de divulgação e demais atividades que reforcem o simbolismo do Brasão do Estado do Amazonas como expressão da identidade coletiva do povo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 268253

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO