DOEAM 16/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 16 de abril de 2026
LEI Nº 8.121, DE 18 DE MARÇO DE 2026. RECONHECE a Banda Carrapicho como Patrimônio Cultural de natureza material e imaterial do Estado do Amazonas, em razão de sua relevante contribuição para a difusão da cultura popular e da identidade amazônica no Brasil e no exterior.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:Art. 1º Fica reconhecido o legado da Banda Carrapicho como Patrimônio Cultural de natureza material e imaterial do Estado do Amazonas, em virtude de sua contribuição singular para a projeção cultural amazonense, em âmbito nacional e internacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o patrimônio reconhecido abrange: I - natureza material: a discografia completa da banda, seus prêmios, com destaque para o disco de Diamante recebido na França, os figurinos, fotografias e todos o acervo histórico que documenta a trajetória do grupo.
II - natureza imaterial: o conjunto da obra musical da banda, sua fusão rítmica que popularizou a toada de boi-bumbá, e seu valor simbólico como expressão da identidade amazônica que conquistou o mundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA OuvidorDeputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 268256 LEI Nº 8.122, DE 18 DE MARÇO DE 2026.DISPÕE sobre o incentivo à colaboração voluntária de empresas privadas e da sociedade civil na divulgação de informações públicas sobre foragidos por crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à colaboração voluntária de empresas privadas, organizações sociais e cidadãos na divulgação de informações públicas oficialmente divulgadas por órgãos de segurança pública, referentes a pessoas foragidas por crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A colaboração prevista nesta Lei tem por objetivo:
I - contribuir com a localização de foragidos da justiça, mediante reforço à divulgação de informações públicas já emitidas por órgãos oficiais;
II - estimular a mobilização social contra a violência doméstica e o feminicídio;
-
III - fortalecer o compromisso cívico com a segurança das
-
mulheres e com o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes parâmetros:
I - restringir-se às informações oficialmente tornadas públicas por autoridade competente, especialmente pela Polícia Civil do Estado do Amazonas;
II - dizer respeito exclusivamente a pessoas:
-
a) condenadas criminalmente com trânsito em julgado, que
-
estejam com mandado de prisão vigente; ou
b) com mandado de prisão preventiva ou temporária devidamente decretado, nos termos da legislação processual penal, em razão de investigação ou processo penal relacionado a crimes de violência doméstica, familiar contra a mulher ou feminicídio, conforme definido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - reproduzir fielmente os dados divulgados pelos órgãos oficiais, sendo vedada a inclusão de informações não verificadas ou que estejam sob sigilo;
IV - preservar a dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer forma de exposição vexatória, sensacionalista, discriminatória ou que incite a violência ou linchamento virtual.
§ 1º A divulgação das informações poderá ocorrer por meio de canais próprios das empresas ou instituições colaboradoras, tais como: I - redes sociais e sites institucionais;
- II - materiais gráficos, como cartazes, folders ou adesivos;
III - embalagens de produtos, desde que compatível com as normas regulatórias aplicáveis;
IV - painéis digitais ou locais de grande circulação, conforme disponibilidade;
V - campanhas próprias de utilidade pública promovidas pelas empresas participantes.
§ 2º A escolha dos meios de divulgação será de inteira responsabilidade da parte colaboradora, respeitados os limites legais e éticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A adesão à divulgação é de caráter estritamente voluntário, não implicando em benefício fiscal ou contrapartida por parte do Poder Público. Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá, a seu critério, conceder selo simbólico de reconhecimento social às empresas e instituições que colaborem com a divulgação ética e responsável de tais informações. Art. 5º Esta Lei não cria obrigação para os órgãos públicos de segurança ou justiça, tampouco interfere em sua autonomia funcional quanto à definição sobre o sigilo ou a publicidade de investigações e mandados de prisão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de março de 2026.
Deputado ROBERTO CIDADE PresidenteDeputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada)
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor<#E.G.B#268260#6#271779/>
Protocolo 268260
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO