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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/04/2026 · pág. 7

DOEAM 09/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 09 de abril de 2026 3

LEI N.º 8.162, DE 09 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, na hipótese prevista no § 1.º do art. 52 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas nos dois últimos anos do mandato, por causa não eleitoral, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pela Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, conforme determina o art. 52, § 1.º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A eleição será realizada em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, por meio de votação nominal e aberta.

Art. 2.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa publicará edital fixando o calendário da eleição indireta, com discriminação dos prazos e das regras para a prática dos atos relativos ao requerimento, impugnação e julgamento dos registros de candidaturas, e contendo a convocação para a reunião extraordinária de que trata o parágrafo único do artigo anterior, observados os ditames estabelecidos nesta Lei.

Art. 3.º Poderão concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador, em chapa única e indivisível, os brasileiros que satisfaçam todas as condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal para os cargos em disputa, bem como não incorram em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n.º 64/1990.

§ 1.º Não será permitida a substituição de candidatos após o encerramento do prazo para requerer o registro de candidatura da chapa, salvo em caso de morte ou indeferimento de candidatura, desde que a substituição seja pleiteada 48 (quarenta e oito) horas após a data do óbito ou da ciência do indeferimento, respeitado o prazo limite de até 96 (noventa e seis) horas antes do pleito.

§ 2.º A não substituição no prazo legal acarretará o indeferimento da chapa.

Art. 4.º Os pedidos de registro das chapas, subscritos pelos próprios candidatos, deverão ser protocolados no prazo do edital e endereçados à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que sobre eles decidirá.

§ 1.º O prazo do edital para registro de candidatura de chapa não poderá ser inferior a 3 (três) dias.

§ 2.º Os pedidos de registro das candidaturas serão instruídos com as provas das condições de elegibilidade necessárias, devendo ser juntados, além dos documentos citados no art. 11, § 1.º, III a VII, da Lei n.º 9.504/1997, diploma ou certidão comprovando o grau de escolaridade e documento oficial de identificação civil com foto.

§ 3.º A ausência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1.º, I, da Lei Complementar n.º 64/1990 deverá ser comprovada por meio de certidões emitidas pelos órgãos e entidades, públicos ou privados, competentes, conforme o caso.

§ 4.º As desincompatibilizações, quando exigidas pela lei para os cargos em disputa, poderão ser feitas até o dia seguinte à data da publicação do edital reportado no art. 2.º desta Lei, devendo o respectivo requerimento de registro da chapa ser instruído com a prova do ato.

§ 5.º Os documentos referidos nos parágrafos antecedentes deverão ser apresentados em cópias legíveis, ressalvadas as hipóteses de certidões expedidas pelos órgãos públicos, por meio eletrônico ou físico, que deverão ser apresentadas nas versões originais.

§ 6.º Quando a falta de documento impedir a aferição das condições de elegibilidade, o candidato será notificado para apresentá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual prazo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do registro da candidatura.

Art. 5.º É dispensada a escolha dos candidatos em convenção partidária, sendo, contudo, exigida a comprovação de filiação partidária regular, na data da publicação do edital, para concorrer ao pleito.

§ 1.º Havendo mais de um candidato por partido político ou federação partidária, o respectivo diretório estadual deverá indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação dos pedidos de registros de candidaturas das chapas no Diário Oficial do Legislativo, qual candidatura representa o partido ou a federação.

§ 2.º Em caso de não indicação no prazo do parágrafo anterior, a Mesa Diretora aplicará critério definido no edital para determinar qual candidatura deverá prevalecer, indeferindo a outra.

Art. 6.º A Mesa Diretora publicará, em edição extra do Diário Oficial do Legislativo, a lista completa das chapas pleiteadas, nas quais constarão os nomes completos dos candidatos a Governador e Vice-Governador e os respectivos partidos aos quais estão filiados.

Parágrafo único. Os autos dos processos relativos aos registros de candidaturas das chapas devem ficar disponíveis para consulta pública

no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, cuja inserção de documentos será de responsabilidade da Diretoria de Apoio do Legislativo.

Art. 7.º A partir da publicação do edital mencionado no artigo anterior, iniciará o prazo, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para qualquer candidato, partido político ou o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça impugnar os pedidos de registro de candidatura das chapas, opondo em relação a eles a inelegibilidade de quaisquer dos candidatos que a integram.

§ 1.º A impugnação se fará por meio de petição contendo fundamentação clara e instruída com provas fidedignas sobre o não preenchimento de condição de elegibilidade ou a existência de causa de inelegibilidade, sendo facultativa a assistência do impugnante por advogado no caso de candidatos e partidos políticos, cuja procuração deverá conter poderes específicos para essa finalidade, sob pena de não conhecimento da impugnação.

§ 2.º Tratando-se de partido político ou federação partidária, a petição de impugnação, ou a procuração do advogado, quando optar fazê-lo por meio deste, deverá ser assinada pelo Presidente do diretório estadual, devendo ser feita a juntada, em qualquer caso, da certidão de composição partidária expedida pela Justiça Eleitoral.

§ 3.º Não serão aceitas impugnações apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas não citadas no caput deste artigo, bem como serão indeferidas aquelas que não atendam às exigências desta lei e do edital do pleito.

§ 4.º Para fins de impugnação, a consulta aos autos dos pedidos de registro de candidatura das chapas se dará na forma do parágrafo único do artigo 6.º.

Art. 8.º Encerrado o prazo para impugnação dos pedidos de registros de candidaturas das chapas, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa para emitir parecer sobre a regularidade das candidaturas, recomendando à Mesa Diretora o deferimento ou indeferimento das chapas postuladas.

Art. 9.º Remetidos os autos com parecer para a Mesa Diretora, esta decidirá, no prazo do edital, sobre os pedidos de registro de candidatura das chapas, deferindo-os ou indeferindo-os.

§ 1.º As decisões da Mesa Diretora sobre registro de chapas serão publicadas em edição extra do Diário Oficial do Legislativo.

§ 2.º Da decisão da Mesa Diretora que julgar pedido de registro de candidatura de chapa caberá recurso para o Plenário, no prazo do edital, contado da publicação do edital reportado no parágrafo anterior, que será apreciado em reunião extraordinária convocada para esse fim.

§ 3.º As decisões do Plenário sobre os recursos interpostos também serão publicadas em edição extra do Diário Oficial do Legislativo.

§ 4.º Encerrada a fase recursal, as decisões da Mesa Diretora ou do Plenário sobre os pedidos de registro de candidatura das chapas terão caráter definitivo, ficando preclusa qualquer discussão a respeito destas.

Art. 10. Serão eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador os candidatos da chapa que obtiver, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos das Deputadas e dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa.

§ 1.º Caso nenhuma das chapas inscritas atinja a votação mínima exigida em primeiro escrutínio, a votação deverá ser repetida em segundo escrutínio, desta participando somente as duas chapas mais votadas na primeira apuração.

§ 2.º Na hipótese de empate de votos no segundo lugar, haverá votação intermediária entre as chapas empatadas em segundo lugar, para decidir qual delas irá disputar em segundo escrutínio com a primeira colocada.

§ 3.º Será eleita, em segundo escrutínio, a chapa que obtiver maioria simples dos votos das Deputadas e dos Deputados que dela participarem, observado o quórum mínimo da maioria absoluta.

§ 4.º Entre as votações haverá intervalos pelo tempo que determinar a presidência da Mesa Diretora.

§ 5.º Havendo empate em segundo escrutínio, será encerrada a reunião e convocada nova reunião para o dia seguinte, em horário anunciado pelo Presidente da Mesa, para a renovação da votação, a qual será feita, desta vez, em escrutínio único.

§ 6.º Persistindo o empate, a chapa eleita será determinada pelo candidato a Governador mais idoso.

Art. 11. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 1.º Ficam impedidos de participar das decisões da Mesa Diretora os membros candidatos a quaisquer dos cargos eletivos em disputa, bem como aqueles que sejam cônjuge ou parente até o segundo grau de candidatos, consanguíneo ou afim.

§ 2.º Na hipótese de o número de membros impedidos impossibilitar o quórum mínimo estabelecido no caput , serão convocados a integrar a Mesa Diretora, até o atingimento do quórum mínimo exigido, os Deputados em atividade com maior número de mandatos ininterruptos, observada a ordem decrescente na hipótese dos primeiros convocados também incorrerem em causa de impedimento. Havendo Deputados com igual número de mandatos, será convocado o de maior idade, inclusive na fração de dias.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO