DOEAM 17/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 17 de abril de 2026
art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268352 RESOLUÇÃO N.º 015/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor IVAN DE ASSIS LARANJEIRA , vigia, matrícula funcional N.º 161.871-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268355 RESOLUÇÃO N.º 016/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros do conselho, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE CASTRO , Assistente Técnico, Matrícula Funcional N.º 245.517-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da acusação de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC, porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268361 RESOLUÇÃO N.º 020/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros do conselho, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor HIDELBRANDO FERREIRA RODRIGUES , Estatístico, Matrícula Funcional Nº 132.285-0C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da acusação de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268362
RESOLUÇÃO N.º 021/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros do conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 15 (quinze) dias aplicada ao servidor JARDELSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA , Assistente Técnico, Matrícula Funcional nº 185.098-9A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado Educação e Desporto Escolar - SEDUC, ao fundamento do art.156, II, c/c o art. 149, X todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Protocolo 268356 VIVALDO MICHILES NETO RESOLUÇÃO N.º 017/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ANTÔNIO GEISON VARELA VIANA , Assistente Administrativo, Matrícula l N.º 165.512-4A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268364
RESOLUÇÃO N.º 022/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Vitória, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor MÁRIO SÉRGIO ALENCAR BEZERRA , agente administrativo, matrícula n.º 203.108-6A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, ao fundamento dos artigos 156, III, c/c 149 I, IX, 150 V e 161, IV, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268358 VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268365
RESOLUÇÃO N.º 018/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor RUBER GLAUBER BATISTA DE ANDRADE , Enfermeiro, Matrícula N.º 237.606-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268359
RESOLUÇÃO N.º 019/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora MEIRENARA LEÃO SANTANA , Merendeiro, Matrícula N.º 232.181-5A do Quadro Permanente da Secretaria
RESOLUÇÃO N.º 023/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor JOSÉ AUGUSTO FRANÇA BEZERRA , vigia, matrícula Nº 163.441-0A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado Educação e Desporto Escolar - SEDUC, ao fundamento dos artigos 156, III, c/c 149, X e 161 VI, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 268366
RESOLUÇÃO N.º 024/2026-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor RAIMUNDO BULCÃO DE MATOS , professor, matrícula n.º 111.993-1B, do Quadro Suplementar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO