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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/04/2026 · pág. 7

DOEAM 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 15 de abril de 2026 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 284, DE 15 DE ABRIL DE 2026

ACRESCENTA os §§ 15, 16 e 17 ao artigo 17 da Lei Complementar Estadual n.º 11, de 17 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas), para instituir o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 17 da Lei Complementar Estadual n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “ Art. 17 . .............................................................................

§ 15 . Fica instituído o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), órgão de execução vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, observados os seguintes parâmetros:

I - será integrado, no mínimo, por 3 (três) Promotores de Justiça, com atuação em todo o território do Estado, sem prejuízo de suas atribuições originárias, salvo expressa disposição em contrário no ato de designação ;

II - os membros serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, submetida à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, mediante designação por prazo determinado ;

III - 1 (um) dos integrantes será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a coordenação do Grupo Especializado.

§ 16. Compete ao Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA) prestar apoio e atuar, de forma concorrente ou exclusiva, em caráter preventivo e repressivo, em procedimentos administrativos, extrajudiciais e processos judiciais que tenham por objeto a tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, especialmente nos casos que, por sua complexidade, gravidade, repercussão social ou abrangência territorial, exijam atuação uniforme, integrada e estratégica.

§ 17. Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, o funcionamento e as hipóteses de atuação do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), observado o disposto nesta Lei Complementar e o princípio do PromotorNatural . (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 268003 LEI COMPLEMENTAR N.º 285, DE 15 DE ABRIL DE 2026

ESTABELECE alterações no quantitativo de Centros de Apoio Operacional no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, modifica o Anexo III da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, para ampliar, de 08 (oito) para 14 (quatorze), o quantitativo de Centros de Apoio Operacional previsto em seu art. 94, bem como para modificar o Anexo III, da referida legislação, a fim de adequar, no mesmo quantitativo, os cargos em comissão de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O caput do art. 94, da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94 . Ficam criados 14 (quatorze) Centros de Apoio Operacionais, a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 3.º Ficam criados 06 (seis) cargos de Coordenador de Centro de Apoio Operacional no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, cujas atribuições estão delineadas no art. 95, da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993.

Art. 4.º O Anexo III, da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Chefe do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional
MP-3
01 Secretário-Geral do Ministério Público MP-3
14 Coordenador de Centro de Apoio Operacional MP-3
03 Corregedor-Auxiliar MP-3
01 Assessor do Centro de Apoio Operacional MP-3
04 Assessor do Gabinete de Assuntos Jurídicos MP-3

Art. 5.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 268004 LEI COMPLEMENTAR N.º 286, DE 15 DE ABRIL DE 2026

CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º Ficam criados, no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos citados no artigo anterior respeitará o seguinte regramento: I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça; e

III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação.

Art. 3.º O desrespeito aos procedimentos previstos nesta Lei ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou a Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 15 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 268005 LEI N.º 8.194, DE 15 DE ABRIL DE 2026

ESTABELECE alterações no quadro de pessoal dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas:

I - 22 (vinte e dois) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final, simbologia MP.06.03;

II - 2 (duas) funções de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final, simbologia MP.FC.04;

III - 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, simbologia MP.06.01;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO