DOEAM 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 15 de abril de 2026
IV - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacionais, simbologia MP.06.01-A;
V - 3 (três) cargos em comissão de Assessor Especial de Corregedor-Geral do Ministério Público, simbologia MP.06.01-B;
VI - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público, simbologia MP.06.01-C; e
VII - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais (CAOPE), simbologia MP.06.01-D.
§ 1.º O cargo mencionado no inciso I e a função de confiança mencionada no inciso II obedecerão às disposições da Lei Ordinária Estadual nº 7.973, de 15 de dezembro de 2025, que os instituiu.
§ 2.º Os cargos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão regidos conforme as disposições da presente Lei.
Art. 2.º Os cargos de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público, Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, Assessor Especial de Corregedor-Geral e Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais (CAOPE):
I - são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - pressupõem relação de confiança entre o servidor indicado e o respectivo Procurador de Justiça, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Assessor do Centro de Apoio Operacional ou Coordenador do CAOPE; e
III - são de nível superior, observados os §§ 1º a 5º deste artigo.
-
§ 1.º O cargo de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio
-
Operacional:
I - poderá ser provido por quem detenha diploma de curso de nível superior, de qualquer área de conhecimento; e
II - será lotado junto à unidade do Assessor do Centro de Apoio Operacional.
§ 2.º O cargo de Assessor Especial de Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - poderá ser provido por quem detenha diploma de curso de nível superior, de qualquer área de conhecimento; e
II - será lotado junto à Corregedoria-Geral ou Corregedorias-Auxiliares. § 3.º O cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Procuradoria de Justiça:
- I - é privativo de bacharel em direito; e
II - será lotado junto às respectivas Procuradorias de Justiça.
§ 4.º O cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público:
- I - é privativo de bacharel em direito; e
II - será lotado junto à Ouvidoria-Geral do Ministério Público.
-
§ 5.º O cargo de Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio
-
às Promotorias de Justiça Eleitorais (CAOPE):
I - é privativo de bacharel em direito; e
II - será lotado junto à Coordenação do Centro de Apoio Operacional dos Promotores Eleitorais.
Art. 3.º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral, de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, de Assessor Especial de Corregedor-Geral e de Assessor Jurídico da Coordenação do CAOPE são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos membros titulares das Procuradorias de Justiça, do Ouvidor-Geral, do Corregedor-Geral, do Assessor do Centro de Apoio Operacional e do Coordenador do CAOPE, respectivamente.
Art. 4.º A remuneração dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral, Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, Assessor Especial de Corregedor-Geral e Assessor Jurídico da Coordenação do CAOPE corresponderá aos valores a serem inseridos no Anexo IX da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.637, de 8 de julho de 2025.
Parágrafo único . O servidor efetivo nomeado para o exercício dos referidos cargos em comissão poderá optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de uma representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 5.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral, Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, Assessor Especial de Corregedor-Geral e Assessor Jurídico da Coordenação do CAOPE é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias.
Art. 6.º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça:
I - prestar assessoramento jurídico aos Procuradores de Justiça em assuntos inerentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar estudos jurídicos, pareceres, notas técnicas e manifestações institucionais em matérias afetas à área de atuação da respectiva Procuradoria de Justiça;
III - auxiliar na uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Ministério Público, mediante a sistematização de jurisprudência, doutrina e orientações institucionais;
IV - colaborar na elaboração de minutas de peças jurídicas, recomendações, resoluções, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos institucionais;
V - prestar assessoramento na formulação, implementação e avaliação de planos, programas e projetos institucionais relacionados à atuação finalística do Ministério Público; VI - prestar suporte técnico-jurídico aos órgãos de execução, por meio da elaboração de subsídios, respostas a consultas e orientação em casos de relevância ou complexidade jurídica;
VII - realizar acompanhamento legislativo e jurisprudencial de temas estratégicos, com a produção de relatórios e análises técnicas; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador de Justiça.
Art. 7.º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público:
I - prestar assessoramento na análise institucional das manifestações recebidas pela Ouvidoria, quanto à sua relevância, adequação às atribuições do Ministério Público e necessidade de encaminhamento aos órgãos competentes;
II - auxiliar na elaboração de notas técnicas, informações e subsídios destinados a apoiar a tomada de decisões do Ouvidor-Geral, especialmente no tratamento de demandas relevantes ou sensíveis;
III - colaborar na definição e no aprimoramento de diretrizes, fluxos e procedimentos voltados à qualificação do atendimento ao público e à melhoria dos canais de comunicação institucional;
IV - apoiar a articulação entre a Ouvidoria-Geral e os órgãos de execução e administrativos do Ministério Público, visando à adequada tramitação e resolutividade das manifestações recebidas;
V - contribuir para o acompanhamento e avaliação da efetividade das providências adotadas pelos órgãos destinatários das demandas, sugerindo medidas de aperfeiçoamento institucional;
VI - auxiliar na elaboração de relatórios analíticos e estratégicos das atividades da Ouvidoria, com vistas a subsidiar a Administração Superior e os órgãos de controle interno e externo; e
VII - desempenhar outras atividades de assessoramento jurídico-institucional, de natureza estratégica e de confiança, que lhe forem atribuídas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 8.º São atribuições do cargo de Assessor Especial de Corregedor-Geral:
I - prestar assessoramento no planejamento, organização e acompanhamento das atividades institucionais desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, especialmente aquelas relacionadas à orientação e fiscalização das atividades funcionais dos membros do Ministério Público;
II - auxiliar na consolidação, sistematização e análise de informações gerenciais e dados institucionais destinados a subsidiar a atuação do Corregedor-Geral;
III - colaborar na formulação de diretrizes, fluxos e rotinas administrativas voltadas ao aprimoramento das atividades correicionais e de acompanhamento funcional;
IV - apoiar a articulação institucional entre a Corregedoria-Geral, os órgãos da Administração Superior e as unidades ministeriais, visando à uniformização de procedimentos e ao aperfeiçoamento dos serviços;
V - contribuir para o monitoramento e avaliação das atividades de inspeção, correição e acompanhamento funcional, sugerindo medidas de melhoria da eficiência e regularidade dos serviços;
VI - auxiliar na organização de relatórios institucionais e informações estratégicas relativas às atividades da Corregedoria, com vistas a subsidiar a tomada de decisões; e
VII - desempenhar outras atividades de assessoramento institucional, de natureza estratégica e de confiança, que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral, vedado o exercício de funções meramente operacionais, burocráticas ou técnicas desvinculadas do assessoramento superior, em consonância com as atribuições da Corregedoria-Geral voltadas à orientação, fiscalização e aperfeiçoamento das atividades ministeriais.
Art. 9.º São atribuições do cargo de Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional:
I - prestar apoio direto ao Assessor do Centro de Apoio Operacional na formulação, acompanhamento e avaliação de diretrizes institucionais relacionadas às áreas temáticas de atuação dos CAOs;
II - auxiliar na organização, consolidação e sistematização de dados, informações e relatórios gerenciais destinados a subsidiar a tomada de decisões do Assessor do Centro de Apoio Operacional;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO