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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 36

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

Art. 3º. Para fins desta Lei, à docência será aferida por pontuação, sendo necessário atingir mínimo de 70 (setenta) pontos, conforme quadro:

ITEM PONTUAÇÃO
1. Plano pedagógico/rotina semanalassinado ou identificado 20 (vinte)pontos
2. Registros pedagógicos(diário) com autoria identificável 20 (vinte)pontos
3. Instrumentos de avaliação/acompanhamento(relatórios) do
desenvolvimento do aluno
20 (vinte) pontos
4. Responsabilidade por condução de atividade pedagógica
registradapor coordenação
20 (vinte) pontos
5. Atas/relatórios de reunião pedagógica (jornadas pedagógicas,
formações)comparticipação e atribuição
10 (dez) pontos
6. Produção de material pedagógico(sequência/atividade) anexada e
validada
10 (dez) pontos

Parágrafo Único. A pontuação será apurada pela Comissão do PASE e lançada no Formulário do ANEXO I, vedada pontuação por declarações genéricas.

Art. 4º. São obrigatórias, sob pena de indeferimento imediato: I – Ato formal de lotação em creche/pré-escola (portaria/ordem/termo);

II – Declaração padronizada da Direção e Coordenação Pedagógica (ANEXO II), marcando itens objetivos;

III – Evidências documentais do rol do art. 3º (anexadas), que somadas cheguem à pontuação mínima necessária também citada no referido artigo.

Art. 5º. Uma vez comprovada docência ou suporte pedagógico à docência:

I – Professor Auxiliar de Sala – PI ou Auxiliar de Sala que possuem a formação do Ensino Médio com curso de 3º pedagógico (normal médio): enquadrar como Professor Nível I (Ensino Infantil) – Polivalente;

II – Professor Auxiliar de Sala - PI ou Auxiliar de Sala que possuem formação de nível superior (licenciatura plena) em Pedagogia: enquadrar como Professor Nível II (Ensino Infantil) – Polivalente.

Servidor: __ Matrícula: _ Cargo: ( ) Professor Auxiliar de Sala – PI ( ) Auxiliar de Sala Unidade: ____ Etapa: ( ) Creche ( ) Pré-escola Turma/turno: ________

2) Provas obrigatórias (art. 4º)

( ) Lotação formal anexada (doc: __)

( ) Declaração padrão (ANEXO II) anexada

( ) Evidência 1 (art. 3º): ___

( ) Evidência 2 (art. 3º): ___

3) Pontuação (art. 3º)

( ) Plano pedagógico/rotina semanal (20)

( ) Registros pedagógicos (20)

( ) Avaliação/acompanhamento (15)

( ) Atas/reuniões pedagógicas (10)

( ) Condução pedagógica registrada (15)

( ) Material pedagógico produzido (10)

TOTAL: ______/100 Resultado: ( ) DEFERIR ( ) INDEFERIR (critério: ≥70 e provas obrigatórias ok)

ANEXO II — DECLARAÇÃO PADRÃO (DIREÇÃO + COORDENAÇÃO)

Declaro, para fins do PASE (Lei Municipal nº ___/2026), que o servidor acima identificado executa as seguintes atividades, de forma habitual, na educação infantil: Marcar SIM ou NÃO :

Conduz atividades pedagógicas com a turma: ( ) SIM ( ) NÃO Elabora/participa de planejamento semanal/diário: ( ) SIM ( ) NÃO Registra em diário/relatórios pedagógicos: ( ) SIM ( ) NÃO Aplica instrumentos de acompanhamento/avaliação: ( ) SIM ( ) NÃO Responde por condução pedagógica (ainda que compartilhada): ( ) SIM ( ) NÃO

Observação obrigatória: indicar quais documentos comprovam (apenas referência ao anexo):

Docs anexados: ( ) plano ( ) diário/relatório ( ) avaliação ( ) atas ( ) material pedagógico

Local/Data: Jardim/CE, / /_____


Parágrafo Único. O Município já dispõe no Anexo do Magistério da classe Professor Nível I (Ensino Infantil) – Polivalente e Professor Nível II (Ensino Infantil) – Polivalente e referência correlata (Lei Nº 050-2009).

Art. 6º. Fica instituído o PASE, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por servidor, obedecendo: I – autuação e checklist (ANEXO I);

II – análise e pontuação;

III – decisão motivada (ANEXO IV);

IV – recurso em 10 dias.

Art. 7º. Deferido o PASE, os efeitos financeiros contam do protocolo ou instauração de ofício, o que ocorrer primeiro, vedada redução remuneratória.

Parágrafo Único. A Lei Municipal nº 050/2009 já vinculou a revisão remuneratória do magistério ao piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), servindo de parâmetro municipal de atualização.

Art. 8º. Vetado .

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 04 de Maio de 2026.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO

Prefeito Municipal

ANEXO I — FORMULÁRIO/ CHECKLIST DO PASE (OBRIGATÓRIO) 1) Identificação

Direção (assinatura)

________ Coordenação Pedagógica (assinatura)

ANEXO III — MINUTA DE PORTARIA (COMISSÃO PASE)

PORTARIA Nº ____/2026

Institui Comissão do Processo Administrativo Simplificado de Enquadramento (PASE).

O(A) Prefeito(a) Municipal de Jardim/CE resolve:

Art. 1º. Instituir Comissão do PASE, composta por: I – 1 representante da SME; II – 1 representante da Gestão de Pessoas; III – 1 membro da Procuradoria (ou assessoria jurídica).

Art. 2º. Compete à Comissão: receber, conferir provas obrigatórias, pontuar, emitir parecer e propor decisão.

Art. 3º. Prazo: 45 dias por processo.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em ---- de ------ de ------.

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Prefeito Municipal

ANEXO IV — MODELO DE DECISÃO

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