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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 46

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

necessidades das diversas secretarias do município de Milagres/CE. Em virtude de ajuste e planejamento de quantitativos incluindo novas secretarias inexistentes no processo anterior . Do Fundamento Legal : Artigo 137, Inciso V c/c o Artigo 138, Inciso II da Lei 14.133/2021. Signatários: Maria Elisangela Crisóstomo Landim e José Ivan de Araújo. Milagres/CE, 04 de Maio de 2026.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 731EDA00

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº. 27/2026 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

RESOLUÇÃO Nº. 27/2026 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - CPA NO MUNICÍPIO DE MILAGRES - CEARÁ.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Milagres/CE, no uso das atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº. 1.337, de 28 de março de 2019 e na lei municipal 1.500/2023 e demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;

CONSIDERANDO o art. 16, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a opinião, a expressão e a participação da vida política à criança e ao adolescente, na forma da lei;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhe digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2012 referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes,

CONSIDERANDO as diretrizes do CONANDA, especialmente as Resoluções nº 191/2017 e nº 159/2013;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do CMDCA de Milagres, em seu artigo 25, caput, que prevê a regulamentação do CPA por meio de Resolução própria;

CONSIDERANDO a legislação municipal vigente que institui o CMDCA;

CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2026;

RESOLVE:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º -APROVAR e REGULAMENTAR , na forma desta Resolução, a criação e funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMCDA do município de Milagres – Ceará.

Art. 2º - O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, constituise como instância colegiada, de caráter consultivo, com direito à voz, vinculada ao CMDCA – MILAGRES - CEARÁ.

Art. 3º - O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será composto por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º - O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA tem por objetivo subsidiar as discussões do CMDCA, promovendo a participação ativa dos adolescentes na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.

Art. 5º - A participação no Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será voluntária, não remunerada e considerada de relevante interesse público.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes – CPA:

I – manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem com os direitos das crianças e adolescentes;

II – propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e deliberados pelo CMDCA;

III – acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do município;

IV – fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

V - participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de comissões, grupos de trabalho do CMDCA, com direito à voz, na forma desta Resolução;

VI - propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e apresentar ao Conselho;

VII – opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos recursos do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA;

VIII - acompanhar e apoiar o CMDCA no fomento de ações voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente;

IX – propor o modelo da composição do CPA nas gestões seguintes; X - acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequentes;

XI - participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

XII - participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;

TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º - O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será composto por 08 (oito) adolescentes titulares e igual número de suplentes.

Art. 8º - A composição deverá garantir: I – representatividade territorial (zona urbana e rural); II – diversidade social e cultural;

III – equidade de gênero;

IV- participação mínima de 30% (trinta por cento) de meninas titulares;

V – inclusão de adolescentes negros, indígenas ou pertencentes a outros grupos étnico-raciais;

VI – inclusão de adolescentes LGBTQIA+;

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