DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VII – participação de adolescentes com deficiência, quando houver inscritos;
Art. 9º - A escolha dos membros deve levar em conta os seguintes espaços de participação:
I. representantes de Equipamentos municipais voltados ao direito da Criança e do Adolescente; II. representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC; III. representantes de Fóruns Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. representante de programas, projetos, movimentos, e iniciativas de participação juvenil (ex: NUCA, Jovem Aprendiz, entre outros). V. representantes de escolas públicas ou privadas;
§ 1º - Entende-se por representantes de Equipamentos municipais voltados ao direito da Criança e do Adolescente, adolescentes que recebam atendimento ou frequentem estruturas que pertençam à administração pública municipal que atendam às necessidades de Crianças e Adolescentes.
§ 2º - Entende-se por representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC, adolescentes que estejam regularmente vinculados ou recebam atendimentos de Organizações que promovam atendimento a Crianças e Adolescentes.
§ 3º - Entende-se por representantes de Fóruns Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, adolescentes que estejam devidamente vinculados e participem ativamente das atividades mantidas pelos Fóruns.
Art. 11º - As atividades poderão ocorrer de forma presencial ou virtual.
Art. 12º - O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, reger-seá pela presente Resolução nº. 27/2026 - CMDCA, podendo a critério dos membros do CPA elaborar seu próprio regimento interno, a ser aprovado pelo CMDCA.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA E SELEÇÃO
Art. 13º - A escolha/eleição dos membros será realizada por meio de Edital de chamamento Público a ser lançada para este fim e coordenado por Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA.
Parágrafo Único - Excepcionalmente para o processo de composição do primeiro colegiado do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, a comissão eleitoral será composta por 4 (quatro) membros do CMDCA, sendo dois representantes da Sociedade Civil e dois representantes do Governo. Nos processos subsequentes, o CPA em atuação deverá compor essa comissão eleitoral.
Art. 14º - A escolha dos membros do CPA será feita para mandato de 2 (dois) anos, em Assembleia específica, convocada pelo CMDCA, estabelecido no edital de chamamento público a ser lançada para este fim.
Art. 15º - O processo de Seleção deverá garantir transparência, participação e ampla divulgação.
Art. 16º - Compete à Comissão Eleitoral:
§ 4º - Entende-se por representantes de programas, projetos, movimentos e iniciativas de participação juvenil, adolescentes devidamente vinculados e participantes de ações organizadas no âmbito de programas, coletivos, grupos, redes ou iniciativas que promovam o protagonismo juvenil, a participação social e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, tais como NUCA, programas de aprendizagem, grupos juvenis e congêneres.
§ 5º - Entende-se por representantes de escolas públicas ou privadas, adolescentes regularmente matriculados e frequentando as atividades escolares, indicados ou vinculados às respectivas instituições de ensino.
TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 10º - O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, reunirse-á, ordinariamente em periodicidade Trimestral em datas previamente definidas pelo colegiado no início de cada exercício anual.
§1º - O calendário anual das reuniões ordinárias será definido e aprovado pelo colegiado no início de cada ano.
§2º - Caso a data previamente estabelecida coincida com feriado, ponto facultativo ou outra situação que impossibilite a realização da reunião, o colegiado poderá deliberar pela antecipação ou adiamento da reunião, observada a disponibilidade dos adolescentes
§3º - O CPA poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado por solicitação da maioria simples de seus membros.
§4º - O quórum mínimo para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de 50% (cinquenta por cento) dos membros do CPA mais 1 (um).
§5º - As reuniões do CPA serão conduzidas e acompanhadas por Comissão de Acompanhamento, instituída por membros do CMDCA, composta por 02 (dois) representantes da Sociedade Civil e 02 (dois) representantes do Governo, com a finalidade de orientar, apoiar e acompanhar a atuação dos adolescentes durante o mandato de 02 (dois) anos, assegurando o regular funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias.
I. Organizar e coordenar toda a Eleição, acompanhando sua realização até o final dos trabalhos;
II. Definir a forma de inscrição dos(as) interessados(as) em compor o CPA, bem como recepcionar e analisar os pedidos de inscrição; III. Aprovar o material necessário à Eleição;
IV. Apreciar e julgar os recursos de indeferimentos de précandidaturas e impugnações de candidaturas;
V. Analisar e julgar sobre casos omissos relativos à Eleição ou outras atribuições que se fizerem necessárias à sua realização; VI. Homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha; VII . Posse dos(as) Representantes da CPA;
Art. 17º - O processo de escolha será realizado em duas etapas: I. A primeira etapa, de caráter eliminatório, refere-se ao processo de habilitação dos(as) Pré-Candidatos(as), que compreenderá a inscrição e análise dos documentos exigidos, os quais serão definidos no Edital; II. A segunda etapa, de caráter classificatório, refere-se ao Processo de Escolha que consistirá em votação nos inscritos habilitados para eleição.
Art. 18º - Os(as) adolescentes interessados(as) em concorrer ao Processo de Escolha para compor o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA deverão, por conta própria e vontade, realizar sua inscrição em momento oportuno, desde que preencham os requisitos desta Resolução e apresentem os documentos exigidos no Edital.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA E DA GESTÃO
Art. 19º - Compete ao CMDCA: I – Instituir e acompanhar o CPA;
II – Publicar edital de seleção; III – Garantir apoio institucional; IV – Promover capacitações;
V – Assegurar proteção aos adolescentes participantes.
Art. 20º - Compete à Secretaria de Proteção Social - SPS: I – Apoiar a execução desta Resolução;
II – Garantir estrutura para funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA;
III – Apoiar ações e reuniões, inclusive garantindo as condições logísticas e de participação em eventos, formações e demais atividades
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