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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 53

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

desenvolvimento cultural do município e à integração das ações do poder público, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e Sistema Estadual da Cultura do Ceará.

Art. 2º O Plano Municipal de Cultura tem como finalidade garantir o exercício dos direitos culturais, promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura e assegurar a participação social na formulação e gestão das políticas culturais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios do Plano Municipal de Cultura:

I – respeito e valorização da diversidade cultural;

II – reconhecimento do valor simbólico, social e econômico da cultura;

c) Fortalecer as ações de salvaguarda do patrimônio imaterial, com apoio a mestres da cultura, grupos tradicionais e práticas culturais; d) Incentivar a educação patrimonial, promovendo o reconhecimento e a valorização da memória local nas escolas e comunidades.

IV – Formação Cultural:

a) Promover a formação artística, cultural e cidadã;

b) Ampliar o acesso a ações formativas nas diversas linguagens artísticas e culturais, contemplando diferentes faixas etárias e territórios;

c) Qualificar agentes culturais, artistas, produtores e gestores, por meio de cursos, oficinas, seminários e intercâmbios;

d) Incentivar a formação continuada, garantindo a regularidade das ações educativas em cultura.

III – garantia dos direitos culturais;

IV – democratização do acesso à cultura;

V – Infraestrutura Cultural:

VII – promoção da cidadania cultural;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: I – fortalecer a política cultural como instrumento de desenvolvimento;

II – ampliar o acesso da população às ações culturais;

III – valorizar as diversidades culturais e territoriais;

IV – reduzir desigualdades no acesso às políticas culturais;

VII – promover a integração da cultura com outras políticas públicas; VIII – fortalecer a participação social; e IX – garantir transparência e controle social.

a) Ampliar e qualificar equipamentos e espaços culturais; b) Implantar, reformar e modernizar equipamentos culturais, garantindo acessibilidade, segurança e adequação técnica;

c) Descentralizar os espaços culturais, promovendo sua distribuição nos diferentes territórios do município;

d) Garantir a manutenção contínua e o pleno funcionamento dos equipamentos culturais.

VI – Economia Criativa:

a) Fomentar o trabalho, renda e sustentabilidade no setor cultural; b) Incentivar o empreendedorismo cultural e criativo, apoiando artistas, produtores, artesãos e coletivos na estruturação de seus negócios; c) Promover a qualificação em gestão, comercialização e economia criativa para agentes culturais;

d) Estimular a formalização de empreendimentos culturais, incluindo MEIs e associações.

VII – Cultura e Sustentabilidade:

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 6º O Plano Municipal de Cultura será estruturado nos seguintes eixos estratégicos e ações:

I – Gestão e Participação Social:

a) Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, com participação social, transparência e formação de gestores;

b) Garantir o funcionamento contínuo do Conselho Municipal de Cultura;

c) Fortalecer o Fundo Municipal de Cultura;

d) Instituir marcos legais complementares à política cultural.

II – Fomento à Cultura:

a) Ampliar o financiamento cultural e garantir acesso equitativo aos recursos públicos;

b) Diversificar os mecanismos de fomento, por meio de editais públicos, premiações, bolsas, incentivos diretos e outras modalidades de apoio à cultura;

c) Descentralizar a aplicação dos recursos culturais, assegurando a distribuição territorial e o atendimento aos diversos segmentos e linguagens artísticas;

d) Fortalecer a transparência, a democratização e a simplificação dos processos de acesso aos recursos públicos, garantindo critérios claros, acessíveis e inclusivos.

III – Patrimônio e Memória:

a) Promover a cultura como vetor de desenvolvimento sustentável; b) Incentivar práticas culturais sustentáveis, com uso consciente de recursos naturais e redução de impactos ambientais em eventos e atividades culturais;

d) Estimular a integração entre cultura, meio ambiente e desenvolvimento territorial.

VIII – Cultura Digital:

a) Incentivar o uso de tecnologias digitais e garantir direitos culturais no ambiente digital;

b) Ampliar o acesso às ferramentas e plataformas digitais para produção, difusão e fruição cultural;

c) Promover a inclusão digital de agentes culturais, com ações formativas em tecnologias, mídias e comunicação digital; d) Estimular a criação, produção e circulação de conteúdos culturais em ambientes digitais.

CAPÍTULO V

DAS METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 7º As metas do Plano Municipal de Cultura serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

a) Preservar, valorizar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;

b) Identificar, mapear e inventariar os bens culturais do município, incluindo manifestações, saberes, celebrações, edificações e acervos;

Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.

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