DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958
desenvolvimento cultural do município e à integração das ações do poder público, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e Sistema Estadual da Cultura do Ceará.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura tem como finalidade garantir o exercício dos direitos culturais, promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura e assegurar a participação social na formulação e gestão das políticas culturais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Plano Municipal de Cultura:
I – respeito e valorização da diversidade cultural;
II – reconhecimento do valor simbólico, social e econômico da cultura;
c) Fortalecer as ações de salvaguarda do patrimônio imaterial, com apoio a mestres da cultura, grupos tradicionais e práticas culturais; d) Incentivar a educação patrimonial, promovendo o reconhecimento e a valorização da memória local nas escolas e comunidades.
IV – Formação Cultural:
a) Promover a formação artística, cultural e cidadã;
b) Ampliar o acesso a ações formativas nas diversas linguagens artísticas e culturais, contemplando diferentes faixas etárias e territórios;
c) Qualificar agentes culturais, artistas, produtores e gestores, por meio de cursos, oficinas, seminários e intercâmbios;
d) Incentivar a formação continuada, garantindo a regularidade das ações educativas em cultura.
III – garantia dos direitos culturais;
IV – democratização do acesso à cultura;
V – Infraestrutura Cultural:
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V – valorização dos trabalhadores da cultura;
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VI – liberdade de expressão artística e cultural;
VII – promoção da cidadania cultural;
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VIII – acessibilidade e inclusão cultural; e
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IX – participação social e transparência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: I – fortalecer a política cultural como instrumento de desenvolvimento;
II – ampliar o acesso da população às ações culturais;
III – valorizar as diversidades culturais e territoriais;
IV – reduzir desigualdades no acesso às políticas culturais;
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V – descentralizar recursos e ações culturais;
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VI – simplificar o acesso aos mecanismos de fomento;
VII – promover a integração da cultura com outras políticas públicas; VIII – fortalecer a participação social; e IX – garantir transparência e controle social.
a) Ampliar e qualificar equipamentos e espaços culturais; b) Implantar, reformar e modernizar equipamentos culturais, garantindo acessibilidade, segurança e adequação técnica;
c) Descentralizar os espaços culturais, promovendo sua distribuição nos diferentes territórios do município;
d) Garantir a manutenção contínua e o pleno funcionamento dos equipamentos culturais.
VI – Economia Criativa:
a) Fomentar o trabalho, renda e sustentabilidade no setor cultural; b) Incentivar o empreendedorismo cultural e criativo, apoiando artistas, produtores, artesãos e coletivos na estruturação de seus negócios; c) Promover a qualificação em gestão, comercialização e economia criativa para agentes culturais;
d) Estimular a formalização de empreendimentos culturais, incluindo MEIs e associações.
VII – Cultura e Sustentabilidade:
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 6º O Plano Municipal de Cultura será estruturado nos seguintes eixos estratégicos e ações:
I – Gestão e Participação Social:
a) Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, com participação social, transparência e formação de gestores;
b) Garantir o funcionamento contínuo do Conselho Municipal de Cultura;
c) Fortalecer o Fundo Municipal de Cultura;
d) Instituir marcos legais complementares à política cultural.
II – Fomento à Cultura:
a) Ampliar o financiamento cultural e garantir acesso equitativo aos recursos públicos;
b) Diversificar os mecanismos de fomento, por meio de editais públicos, premiações, bolsas, incentivos diretos e outras modalidades de apoio à cultura;
c) Descentralizar a aplicação dos recursos culturais, assegurando a distribuição territorial e o atendimento aos diversos segmentos e linguagens artísticas;
d) Fortalecer a transparência, a democratização e a simplificação dos processos de acesso aos recursos públicos, garantindo critérios claros, acessíveis e inclusivos.
III – Patrimônio e Memória:
a) Promover a cultura como vetor de desenvolvimento sustentável; b) Incentivar práticas culturais sustentáveis, com uso consciente de recursos naturais e redução de impactos ambientais em eventos e atividades culturais;
- c) Valorizar saberes tradicionais e práticas culturais relacionadas ao meio ambiente e à sustentabilidade;
d) Estimular a integração entre cultura, meio ambiente e desenvolvimento territorial.
VIII – Cultura Digital:
a) Incentivar o uso de tecnologias digitais e garantir direitos culturais no ambiente digital;
b) Ampliar o acesso às ferramentas e plataformas digitais para produção, difusão e fruição cultural;
c) Promover a inclusão digital de agentes culturais, com ações formativas em tecnologias, mídias e comunicação digital; d) Estimular a criação, produção e circulação de conteúdos culturais em ambientes digitais.
CAPÍTULO V
DAS METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 7º As metas do Plano Municipal de Cultura serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
a) Preservar, valorizar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
b) Identificar, mapear e inventariar os bens culturais do município, incluindo manifestações, saberes, celebrações, edificações e acervos;
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.
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