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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 57

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Olinda-CE, o programa “Casamento Civil Comunitário”, a ser realizado anualmente, no mês de junho, preferencialmente no dia 13, data dedicada a Santo Antônio, conhecido como o Santo Casamenteiro .

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei com cartórios de registro civil, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, instituições de assistência social e outras entidades, de forma a viabilizar a realização do “Casamento Civil Comunitário”.

Art. 3º Para participar do “Casamento Civil Comunitário”, os casais deverão, obedecendo a edital que será publicado anualmente através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, e atender aos seguintes critérios:

I - ser residentes e domiciliados no Município de Nova Olinda-CE; II - comprovar a inscrição em programa de baixa renda ou condição de vulnerabilidade social, conforme critérios pré-estabelecidos pelo edital;

III - estar em união estável ou convivência pública, duradoura e contínua, com ou sem filhos, ou manifestar interesse em celebrar o casamento civil;

IV - atender aos requisitos legais do Código Civil (Lei nº.10.406/2002), em especial quanto à habilitação para casar.

Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, no que couber, referentes à habilitação, registro e primeira certidão, isentando-se de emolumentos e custas aquelas pessoas que apresentarem declaração de hipossuficiência econômica ou que se enquadrem nos critérios definidos no edital.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, ainda, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, escolas técnicas e empresas locais para oferecer aos casais participantes serviços complementares voluntários - tais como preparativos para a cerimônia (maquiagem, cabelo), decoração, música, filmagem/fotografia, buffet e transportes, desde que compatíveis com os princípios da administração pública e que não impliquem ônus indevido ao município.

Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Olinda, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, com a finalidade de promover a reflexão, o debate e a conscientização da sociedade acerca da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Violência Contra a Mulher poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e institucionais voltadas à:

I - divulgação dos direitos das mulheres previstos na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II – promoção da igualdade de gênero e do respeito aos direitos humanos;

III – prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV – estímulo à participação da sociedade civil em ações de conscientização e combate à violência contra a mulher.

Art. 3° As atividades relacionadas à Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Violência Contra a Mulher poderão ser realizadas em parceria com:

I - órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

II – instituições de ensino;

III – organizações da sociedade civil;

IV – entidades e instituições que atuem na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4° A participação do Poder Público Municipal nas atividades previstas nesta Lei ocorrerá na forma de apoio institucional, articulação e divulgação, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias.

Art. 5° A programação da Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Violência Contra a Mulher poderá integrar o calendário oficial de eventos do Município.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, para definir o edital de inscrição, o cronograma da cerimônia, os critérios de seleção, os parceiros, as responsabilidades e demais providências necessárias.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 04 DE MAIO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 04 DE MAIO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES

Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 04B94FC1

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.047/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 6A4E2562

Institui no Município de Nova Olinda-CE a disciplina/transversalidade “Violência Doméstica, Igualdade e Convivência Saudável” nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.046/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Violência Contra a Mulher no Município de Nova Olinda e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Olinda-CE, a disciplina (ou conteúdo transversal) intitulada ―Violência Doméstica, Igualdade e Convivência Saudável‖, a ser incluída na grade

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