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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 58

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

curricular das escolas da rede municipal de ensino fundamental e médio, bem como integrada a programas de convivência escolar e de promoção dos direitos humanos.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação Básica, em articulação com as Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Social, e Saúde, promover:

I - elaboração e disponibilização de material pedagógico adequado ao tema;

II - capacitação contínua dos profissionais da educação (professores, coordenadores, diretores) para a abordagem didática e adequada do tema “violência doméstica, igualdade e convivência saudável”; III - realização de campanhas de sensibilização, no ambiente escolar e na comunidade, sobre violência doméstica, convivência familiar, igualdade de gênero e respeito mútuo;

IV - estabelecimento de parcerias com entidades especializadas (organizações da sociedade civil, serviços de proteção à vítima, órgãos de atuação contra violência doméstica, procuradoria especial da mulher do legislativo municipal e estadual, órgãos de segurança pública, incluindo outros) para apoio educativo, formativo e preventivo.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas de incorporação, registro, controle, avaliação, reavaliação, depreciação, amortização, exaustão, inventário, baixa e movimentação dos bens móveis, imóveis, semoventes e de propriedade industrial integrantes do Patrimônio Público Municipal.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 3º A gestão patrimonial observará:

I – os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – as disposições da Constituição Federal do Brasil;

II - as disposições da Constituição do Estado do Ceará;

IV – a Lei Orgânica do Município;

V – a Lei Federal nº 4.320/1964;

VI – a Lei Complementar nº 101/2000;

VII – as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);

VIII – as normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

IX – as diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional.

TÍTULO II DOS CONCEITOS PATRIMONIAIS

Art. 3º As escolas da rede municipal deverão:

I - incluir no plano anual de atividades o tema “Violência Doméstica, Igualdade e Convivência Saudável”;

II - promover atividades regulares com alunos e famílias, tais como: rodas de conversa, oficinas, palestras, e sempre conectando-os com os serviços de acolhimento e proteção;

III - disponibilizar, no ambiente escolar, cartazes/informativos sobre mecanismos de denúncia, direitos das vítimas, canais de apoio e atuação comunitária.

Art. 4º Fica assegurado que a implementação desta disciplina/conteúdo transversal ocorrerá sem prejuízo de carga horária mínima obrigatória da educação básica, devendo o município prever os meios orçamentários, materiais e humanos necessários para sua execução. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, para definir: edital de capacitação, cronograma de implementação, responsabilidades da rede escolar, material pedagógico, monitoramento e avaliação da eficácia.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 04 DE MAIO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES

Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 1F1A7F67

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.048/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre os critérios de incorporação, registro, controle, avaliação, reavaliação, depreciação, amortização, exaustão, inventário, baixa e movimentação dos bens que compõem o Patrimônio Público do Município de Nova Olinda – CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Incorporação: registro de ingresso do bem no acervo patrimonial do Município; II – Tombamento: identificação física e registro formal do bem no sistema de controle patrimonial;

III – Inventário: levantamento físico-financeiro destinado à verificação da existência, localização, estado de conservação e valor dos bens;

IV – Depreciação: alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil;

V – Amortização: alocação sistemática do valor amortizável de ativos intangíveis ou direitos ao longo de sua vida útil;

VI – Exaustão: alocação sistemática do valor exaurível de recursos naturais ou bens sujeitos à exploração;

VII – Reavaliação: adoção do valor de mercado ou valor justo para fins de atualização do valor contábil do bem;

VIII – Baixa patrimonial: retirada formal do bem do acervo municipal, mediante procedimento administrativo próprio;

IX – Transferência: movimentação de bens entre unidades administrativas, com alteração formal de responsabilidade;

X – Valor de aquisição: soma do preço de compra de um bem com os gastos necessários, diretos ou indiretos, para colocá-lo em condições de uso;

XI – Valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes conhecedoras, interessadas e independentes entre si, atuando em condições normais de mercado;

XII – Valor bruto contábil: valor pelo qual o bem está registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XIII – Valor depreciável, amortizável ou exaurível: valor do ativo sujeito à alocação sistemática, correspondente ao valor de aquisição ou valor reavaliado, deduzido do respectivo valor residual;

XIV – Valor residual: montante estimado que a entidade espera obter com a alienação do ativo ao final de sua vida útil econômica, deduzidos os custos estimados de venda;

XV – Valor líquido contábil: valor do bem registrado na contabilidade em determinada data, após a dedução da depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XVI – Vida útil: período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou a quantidade de unidades de produção ou de serviços que se espera obter com sua utilização. Parágrafo único . Os critérios técnicos de mensuração, reconhecimento e evidenciação patrimonial observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

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