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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 59

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

Art. 5º Compete ao Setor de Patrimônio:

I – manter cadastro atualizado dos bens;

II – proceder ao tombamento e registro;

III – realizar inventários periódicos;

IV – controlar incorporações e baixas;

V – encaminhar informações de prestações de contas.

Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação Patrimonial: I – proceder à avaliação e reavaliação dos bens;

II – emitir laudos técnicos;

III – propor alienação ou baixa;

§ 3º Será classificada como melhoria a intervenção cujo custo corresponda a valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor de aquisição do bem.

§ 4º Independentemente do percentual previsto no § 3º, poderá ser caracterizada como melhoria a intervenção reconhecida por laudo técnico fundamentado expedido pela Comissão de Avaliação Patrimonial ou no projeto de engenharia definido pelo responsável técnico.

§ 5º As melhorias incorporadas ao bem poderão ensejar revisão da vida útil, do valor residual e do valor depreciável, mediante registro formal no sistema patrimonial.

IV – acompanhar inventários;

V – elaborar relatório anual conclusivo.

TÍTULO VII

DA BAIXA PATRIMONIAL

Art. 7º Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar e auditar os procedimentos patrimoniais.

Art. 15 A baixa ocorrerá por:

TÍTULO IV DA INCORPORAÇÃO E TOMBAMENTO

Art. 8º A incorporação dar-se-á por compra, doação, cessão, permuta ou outra forma legal.

Art. 9º Todo bem permanente será obrigatoriamente tombado e registrado no sistema de controle patrimonial.

Art. 10 O registro conterá, no mínimo:

I – número de tombo;

III – valor de aquisição;

§1º A baixa por alienação dependerá de laudo técnico da Comissão de Avaliação Patrimonial.

§2º A alienação de bens imóveis dependerá de prévia desafetação e autorização legislativa específica.

IV – órgão responsável;

VI – vida útil estimada; VII – responsável pela guarda.

TÍTULO V

DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO

Art. 11 Os bens permanentes serão avaliados conforme critérios técnicos e normas contábeis aplicáveis ao setor público. Art. 12. A depreciação será realizada pelo método linear (cotas constantes), observando o valor residual do bem.

§ 1º O valor residual do bem será definido no momento do tombamento, com base no documento fiscal de aquisição e, na sua ausência, mediante laudo técnico expedido pela Comissão de Avaliação Patrimonial.

§ 2º Para fins de cálculo da depreciação, será atribuído como valor residual:

I – quando se tratar de bem móvel, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição;

II – quando se tratar de bem imóvel, o valor do terreno, excluídas as edificações e benfeitorias, conforme avaliação técnica.

Art. 13 A reavaliação ocorrerá: I – no inventário anual;

II – antes da alienação;

TÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 16 A transferência de bens entre unidades administrativas dependerá de Termo de Transferência e Termo de Responsabilidade. Art. 17 A responsabilidade somente será transferida após assinatura formal do Termo de Responsabilidade.

TÍTULO IX

DO INVENTÁRIO E DO BALANÇO PATRIMONIAL

Art. 18 O inventário físico-financeiro será realizado anualmente. Art. 19 Ao final de cada exercício será elaborado Livro de Inventário contendo:

Parágrafo único . O Livro de Inventário deverá ser elaborado por ocasião do encerramento do exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano, devendo conter no mínimo as informações acima, e protocolado no Gabinete do Prefeito no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento.

III – quando houver alteração significativa de valor.

TÍTULO X

TÍTULO VI

DO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS

DA MELHORIA E MANUTENÇÃO

Art. 14 As intervenções realizadas em bens integrantes do patrimônio municipal classificam-se em melhoria ou manutenção, para fins de registro contábil e controle patrimonial.

Art. 20 O Município encaminhará mensalmente os arquivos patrimoniais exigidos pelo Sistema de Informações dos Municípios – SIM, conforme normas do Tribunal de Contas.

TÍTULO XI

§ 1º Considera-se manutenção a intervenção destinada a conservar ou restaurar as condições normais de uso e funcionamento do bem, sem acréscimo de vida útil, capacidade produtiva, valor econômico ou alteração de suas características originais, não implicando incorporação ao valor contábil do bem.

§ 2º Considera-se melhoria a intervenção que resulte em aumento da vida útil, da capacidade de utilização, da eficiência, do valor econômico ou da funcionalidade do bem, devendo seu custo ser incorporado ao valor contábil do respectivo patrimônio.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 21 Todo servidor público é responsável pela guarda, conservação e correta utilização dos bens sob sua responsabilidade. Art. 22 O dano doloso ou culposo ao patrimônio público sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

TÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA

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