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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 91

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regido pela Lei Municipal n° 225/98 de 14 de maio de 1998. (ADEQUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE),

CONSIDERANDO a Resolução n° 71 de 10 de Agosto de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que determina que os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente não concedam registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvam apenas atendimentos em modalidades educacionais formais, tais como: creche; pré-escola; ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.579/2018, art. 45 e art. 46, que considera entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para desenvolver programas e cursos de aprendizagem; CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 164 de 09 de abril de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das organizações não governamentais e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo à assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, consoante o caput do art. 91 a Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, cabe ao Conselho proceder ao registro das organizações não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO os artigos 90 e 91, parágrafo 2°, da Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e as alterações previstas na Lei n° 12.010, de 03 de Agosto de 2009;

CONSIDERANDO que, conforme o ECA, o desenvolvimento integral da criança e do adolescente deve basear-se nos seus direitos fundamentais, a saber: - Direito à Vida e à Saúde - Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer - Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho. - Direito à Assistência Social; CONSIDERANDO que, conforme o ECA, o registro no CMDCA é condição “sine qua non” para o funcionamento das organizações não governamentais; CONSIDERANDO a necessidade de inscrição dos programas governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de subsídios para a fiscalização pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário conforme previsto no artigo 95 do Estatuto.

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar que, para fins de registro de entidade e inscrição de programa, assim como para suas respectivas renovações, deverá ser entregue ao CMDCA, na sua forma física:

§ 1° NÃO – GOVERNAMENTAIS:

Ofício/requerimento endereçado ao CMDCA/AM solicitando o registro da entidade ou a inscrição do programa; Plano de Ação do ano corrente, conforme modelo padronizado do CMDCA; Plano de Ação do ano anterior, conforme modelo padronizado do CMDCA;

Obs.: Dispensável para Entidade/Programa sem atuação no ano anterior, quando se tratar de pedido De Registro/Inscrição. Relatório de atividades do ano anterior, conforme modelo padronizado do CMDCA;

Obs.: Dispensável para Entidade/Programa sem atuação no ano anterior, quando se tratar de pedido de Registro/Inscrição. Cópia simples da última eleição da mesa diretora registrada em cartório;

Cópia simples do Estatuto Social registrado em cartório;

Cópia simples do comprovante de endereço da Entidade para qual se requisitou o registro (no Município de Águas Mornas) ou a inscrição do programa (onde o mesmo é ofertado);

Comprovante de idoneidade do dirigente máximo da entidade, expedido pelo Tribunal Regional Federal, através de certidão de segundo grau civil e criminal, nos últimos 30 dias;

Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ, emitido nos últimos 30 dias. (Quando a entidade não dispuser de CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa, deverá apresentar a inscrição da matriz ou da filial);

Cópia do comprovante de registo do CMDCA no Município de origem, para entidades não governamentais com sede em Município que não seja o de Várzea Alegre, mas que venha a solicitar inscrição de programa que atenda à crianças e adolescentes de Várzea Alegre; Cópia do alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária atualizado ou protocolo; Obs.: Exigido apenas quando nos pedidos de renovação de registro ou inscrição. Cópia do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado ou protocolo. Obs.: Exigido apenas quando nos pedidos de renovação de registro ou inscrição.

§ 2° GOVERNAMENTAIS:

● Ofício/requerimento endereçado ao CMDCA solicitando a inscrição do programa;

● Plano de Ação do ano corrente, conforme modelo padronizado do CMDCA (conforme anexo)

● Plano de Ação do ano anterior, conforme modelo padronizado do CMDCA Obs.: Dispensável para programas sem atuação no ano anterior, quando se tratar de pedido de Inscrição.

● Relatório de atividades do ano anterior, conforme modelo padronizado do CMDCA Obs.: Dispensável para programas sem atuação no ano anterior, quando se tratar de pedido de Inscrição.

● Cópia do comprovante de endereço do Programa para qual se requisitou a inscrição no Município de Várzea Alegre.

● Cópia do alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária atualizado ou protocolo; Obs.: Exigido apenas quando nos pedidos de renovação de inscrição.

● Cópia do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado ou protocolo; Obs.: Exigido apenas quando nos pedidos de renovação de inscrição.

I - As organizações governamentais não terão registro no CMDCA, devendo apenas efetuar a inscrição dos seus programas.

Art. 2° - Representante de entidade ou de programa governamental, deverá comparecer à reunião da Comissão de Inscrição, Registro e Normas, quando previamente convocado, para fins de breve apresentação da Instituição e esclarecimento de possíveis dúvidas em relação a documentação.

§ 1° - Somente será concedido registro à entidade ou inscrição de programa, após parecer favorável do CMDCA, a partir da análise completa de toda a documentação requisitada, a partir da realização de visita de campo/presencial e preenchimento de questionário semiestruturado avaliativo. O processo finaliza com a deliberação e aprovação da Plenária soberana do CMDCA.

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