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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/05/2026 · pág. 92

DOMCE 05/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3958

Ao longo do processo de análise, a plenária do CMDCA poderá solicitar à entidade ou órgão governamental, correções/ajustes/adequações ou esclarecimentos acerca de itens que não ficaram claros, estabelecendo prazo de retorno. Somente após sanadas as pendências, será dado continuidade aos processos. Caso à Entidade ou o órgão não respeite o prazo estabelecido, a solicitação será arquivada e o mesmo precisará iniciar todo o processo novamente.

Uma vez analisada e constatada a necessidade da entidade registrar-se junto ao Conselho, a mesma receberá apenas 01 (um) número de Registro junto ao CMDCA, o qual abrangerá seus programas destinados à crianças e adolescentes, descritos no Plano de Ação entregue.

– Entidades que desenvolvam programas de aprendizagem com sede ou filial no Município, quando registradas no Conselho receberão apenas 01 (um) número de Registro junto ao CMDCA, correspondente à entidade, em função do referido Programa de Aprendizagem, o qual abrangerá todos os cursos ofertados/destinados à crianças e adolescentes, descritos no Plano de Ação entregue. Caso à entidade não tenha sede ou filial instalada no Município, a mesma receberá apenas 01 (um) número, agora de inscrição do Programa de Aprendizagem, também abrangendo todos os cursos inerentes à este Programa.

Art. 3º - A não entrega da documentação implicará na suspensão do registro da entidade e de inscrições de programas por seis meses, até posterior requerimento a ser apreciado pelo Conselho. Na ausência de manifestação da Instituição, o Conselho deve avaliar a abertura de Processo Administrativo de Cancelamento de Registro/Inscrição, respeitando-se o direito de ampla defesa e contraditório.

Art. 4° - Os registros/inscrições poderão ser cancelados pelo CMDCA a qualquer tempo, em caso de descumprimento ou infração de qualquer dispositivo desta Resolução, dos Princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-se o direito de ampla defesa e contraditório.

Art. 5° - Para registro de Entidade, a mesma deverá, obrigatoriamente, atuar com Sede no Município de Várzea Alegre e não possuir fins lucrativos, além de atender ao que segue:

Adotar como princípios de ação, a promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia e de outros valores universais; Ter em seus quadros pessoas idôneas;

Estar regularmente constituída; (Art. 91)

Desenvolver Plano de Trabalho compatível com os princípios do ECA; (Art. 91)

§ 1° - Quando não houver sede ou filial instalada no Município, mas a Entidade ofertar programa sem fins lucrativos, que se enquadre no disposto na Resolução n° 71 de 10 de Agosto de 2001 e/ou nos artigos 90 e 91, parágrafo 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e que atenda à crianças e/ou adolescentes Munícipes de Várzea Alegre, devidamente comprovado através de registro de identificação dos atendimentos no relatório de atividades (constando nome completo, endereço, CPF ou RG, etc., a previsão quantitativa no plano de ação, e/ou ficha de inscrição e frequência), proceder-se-á com a inscrição do programa em específico.

Art. 6° - O prazo de validade de renovação dos registros e inscrições, assim como atestados de registro de entidade e atestados de inscrição de programa será de 02 (dois) anos, a contar da data base.

§ 1° - A data base para Renovação de Registro/Inscrição junto ao CMDCA será 30 de Abril, bianual, sempre nos anos pares.

§ 2° - Somente neste período as entidades deverão entregar suas documentações ao Conselho (Incluindo plano de ação e relatório de atividades), salvo quando especificamente solicitadas.

§ 3° - As entidades que se registraram ou inscreveram seus programas no Conselho no mesmo ano previsto para o processo de renovação de registro e inscrição ficam dispensadas de fazê-lo, até o próximo biênio.

§ 4° - Os atestados de Registros e de inscrições de programas serão emitidos conforme modelo padronizado do CMDCA, não sendo facultativo à Entidade ou Órgão, sugerir alterações.

I – Independentemente da descrição e do número de cursos ofertados, às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem receberão 01 (um) único atestado, correspondente ao registro da entidade e/ou à inscrição do Programa de Aprendizagem onde se enquadram, conforme modelo padronizado do CMDCA, não sendo facultativo à Entidade ou Órgão, sugerir alterações, salvo mediante apresentação de fundamentos excepcionais, a serem avaliados pelo Conselho.

§ 5° - A emissão dos referidos atestados deve ser solicitada pela entidade ou órgão, via ofício ou e-mail institucional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para sua liberação e, junto à solicitação deverá ser encaminhado cópia do alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária atualizado ou protocolo e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado ou protocolo.

§ 6° - O CMDCA está autorizado a fornecer o Atestado de Registro/Inscrição, conferido e assinado pela Presidência do CMDCA, às entidades que estiverem regulares junto ao Conselho e que encaminharem a documentação supracitada no parágrafo anterior.

Art. 7° - É dever de toda entidade/órgão, obtido registro/inscrição:

§ 1° - Ter fiel obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

§ 2° - Cumprir com presteza as orientações ou recomendações emanadas do Ministério Público, do CMDCA e/ou dos Conselheiros Tutelares;

§ 3° - Manter programa permanente de capacitação de seus recursos humanos;

§ 4° - Manter seus dados cadastrais atualizados no Conselho, através de ofício ou e-mail institucional, principalmente no que tange à endereço físico, endereço eletrônico e telefone para contato. Neste ínterim, o CMDCA não se responsabilizará por qualquer prejuízo que a entidade/órgão possa sofrer devido a divergências de contatos e/ou impossibilidade de comunicação.

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