DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3960
| CÁLCULO DOS PROVENTOS |
|
|---|---|
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| Vencimento Base | R$ 1.956,00 |
| Produtividade Fixa | R$ 825,00 |
| Produtividade Variável | R$ 1.250,00 |
| Quinquênio 15% (03quinquênios) | R$ 293,40 |
| TOTAL DA REMUNERAÇÃO | R$ 4.324,40 |
| Total das 80% maiores remunerações | R$ 1.029.453,35 |
| Valor da Média | R$ 4.399,37 |
| Valor Proporcional ao TC (100%) | R$ 4.399,37 |
| TOTAL DOS PROVENTOS (limitado ao valor da última remuneração) |
R$ 4.324,40 |
Este Ato Concessivo de Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição REVOGA o Ato Concessivo de Aposentadoria de n.º 10.03.003/2022 de 10/03/2022, publicado em 22/03/2022
Quixadá – CE, 30 de abril de 2026.
| RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA | ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA |
|---|---|
| Prefeito Municipal de Quixadá-CE | Superintendente do IPMQ |
| Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:0F6868CD |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DECLARAÇÃO DE FRACASSADA A DISPENSA ELETRÔNICA Nº 08.007/2026-DE
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Quixadá. O Fundo Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, resolve declarar FRACASSADA a Dispensa Eletrônica nº 08.007/2026-DE, cujo objeto é Contratação de serviço técnico especializado de georreferenciamento e mapeamento das rotas do transporte escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Quixadá/CE, com execução mediante levantamento de campo (in loco), visando subsidiar o planejamento, a organização e a gestão do transporte de alunos., em face de não haver propostas classificadas ou licitantes habilitados.
GESYKA CRISÓSTOMO DE SOUSA.
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 9DF84830
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 457 DE 06 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 457 DE 06 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROJETO "CÂMARA MIRIM" NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ - CE E ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quixelô - CE, o Programa "Câmara Mirim" , com os seguintes objetivos gerais:
I - Despertar nos jovens a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade, evidenciando o múnus público do Poder Legislativo;
II - Integrar o Poder Legislativo com a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania e valores reflexivos para uma sociedade moderna; III - Criar, junto à comunidade, espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;
IV - Estimular nos jovens, em suas famílias, na comunidade escolar e em toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da juventude do município.
Art. 2º. Constituem objetivos específicos do Programa "Câmara Mirim":
I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Quixelô - CE;
II - Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício democrático, possibilitando a discussão e apresentação de propostas ao Poder Legislativo em prol da comunidade;
III - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as problemáticas do município que mais afetam a população, bem como a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas;
IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura do(a) Vereador(a) Mirim, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais; V - Sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade para colaborarem com a execução do Programa "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º. A "Câmara Mirim" de Quixelô, será composta por 11 (onze) Vereadores (as) Mirins, selecionados entre os alunos e alunas da rede pública e privada de ensino do município, que estejam regularmente matriculados entre o 5º e o 9º ano do Ensino Fundamental e que possuam idade entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, até a data do término das inscrições.
§ 1º. O processo de seleção dos componentes da "Câmara Mirim" será conduzido em parceria entre o Poder Legislativo e a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. As direções e equipes pedagógicas das escolas participantes do Programa, em conjunto com a comissão a que se refere o Art. 5º desta Lei, estabelecerão os critérios específicos de seleção, os quais deverão observar, entre outros, o desempenho dos alunos durante a seleção, estimulando e valorizando o ensino e a aprendizagem.
§ 3º. A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas, abrangendo as zonas urbana, rural e as regiões do município, sendo assegurada a participação de, pelo menos, 01 (um) aluno por cada região, conforme os critérios de inscrição e classificação.
§ 4º. A forma de inscrições dos candidatos à Câmara Mirim poderá ser definida e atualizada por meio de Decreto Legislativo, admitindose, além dos critérios já previstos, a inclusão de novas dinâmicas, instrumentos de avaliação e formas de participação, como produção de vídeos, redações, entrevistas, apresentações orais, ou outras iniciativas pedagógicas que promovam a democracia, a cidadania e a valorização do estudante.
§ 5º. Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da cerimônia de Diplomação e posse dos Vereadores (as) Mirins.
Art. 4º. O mandato no Parlamento Mirim será, preferencialmente, de 01 (um) ano, iniciando-se da data posse.
§ 1º. Excepcionalmente, a primeira legislatura será diplomada e empossada em março de 2026, com mandato até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º. Os mandatos das legislaturas subsequentes iniciarão na segunda quinzena do mês de janeiro a dezembro do mesmo ano letivo, garantindo-se o alinhamento com o calendário escolar.
Art. 5º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal, uma Comissão Coordenadora do Programa "Câmara Mirim" , composta por Vereadores (as) designados pela Mesa Diretora, com a finalidade de acompanhar e supervisionar os processos de seleção, organização e desenvolvimento das atividades dos Vereadores (as) Mirins.
Art. 6º. Serão selecionados 11 (onze) alunos (as) titulares e 4 (quatro) alunos (as) suplentes.
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