DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3960
§ 1º. Os Vereadores (as) mirins titulares não poderão ser reconduzidos para um mandato consecutivo, visando a dar oportunidade ao maior número de alunos (as) possível.
§ 2º. Os suplentes poderão ser reconduzidos por mais um mandato, exceto se, durante o exercício do mandato no parlamento mirim, deixarem de atender aos critérios de idade estabelecidos no Art. 3º.
§ 3º. Os Vereadores (as) mirins eleitos (as) e suplentes participarão de Sessão Solene a ser realizada pela Câmara Municipal para a diplomação e posse.
§ 4º. A primeira Reunião ordinária da Câmara Mirim deverá promover a eleição para composição de sua Mesa Diretora, mediante votação secreta ou aberta ao público em geral, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e Tesoureiro.
Art. 7º. Compete à Câmara Mirim apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Quixelô - CE, relativas a temas como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público municipal.
§ 1º. O Poder Legislativo fornecerá apoio técnico, normas e modelos de proposições para que os Vereadores (as) mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º. As propostas dos Vereadores (as) mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise e deliberação, e, se aprovadas, serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes, através de requerimentos da Presidência da Câmara ou por outras proposições da própria Câmara de Vereadores, sempre mantendo a autoria e os créditos das proposições originais.
Art. 8º. As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, em data e horário que não causem prejuízo educacional aos participantes do programa, estabelecendo-se como preferencial o sábado, e terão como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Quixelô.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora estabelecerá, anualmente, o calendário das sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º. As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Para garantir quórum, será permitido que o suplente substitua o titular, em caso de ausência devidamente justificada, mediante simples comunicado à coordenação do Programa.
§ 2º. O suplente somente assumirá a vaga do titular de forma definitiva em caso de desistência formalizada, de 3 (três) faltas consecutivas injustificadas às sessões, de sofrer punição disciplinar grave na escola, de não obter média curricular satisfatória em todas as disciplinas por bimestre, ou se deixar de tomar posse sem motivo justificado.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, podendo o Poder Executivo, se assim o desejar, remanejar, transferir, transpor ou suplementar recursos para esta finalidade, mediante convênio ou instrumento similar.
§ 1º. O (a) Vereador(a) Mirim não será remunerado, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público, reconhecido o destaque e a proeminência juvenil através da diplomação e histórico das ações.
§ 2º. Ao final do mandato, a Câmara Municipal poderá, a título de incentivo à continuidade dos estudos e ao desenvolvimento de ideias, presentear os vereadores mirins com brindes de caráter educacional, como smartphones, tablets ou computadores, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 06 de março de 2026.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 8A97F803
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 460 DE 18 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 460 DE 18 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEMESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º . Fica instituída, no âmbito do Município de Quixelô, a Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal, que consiste no conjunto de ações e serviços promovidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, que se destinem à promoção do bem-estar e à proteção dos animais, observados os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta lei.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º . A promoção do Bem-estar Animal é um dever de todos, ou seja, do responsável pelo animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros da sociedade em geral, competindo ao Município promover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhes especial proteção.
Art. 3° . A Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal caracteriza-se pelo universo de ações, executadas isoladas ou conjuntamente, destinadas à promoção do bem-estar dos animais, bem como à sua proteção e a garantia dos seus direitos legitimamente instituídos pelas legislações nacionais e internacionais, além das convenções, declarações ou tratados dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 4º . O órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Econômico e de Meio Ambiente
(SEDAMA), competindo ao Município de Quixelô proporcionar as condições necessárias para o exercício de suas atribuições legais.
TÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5° . São Objetivos da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal:
I - Identificar e divulgar fatores condicionantes e determinantes da saúde e bem-estar animal;
II - Estabelecer políticas de saúde e bem-estar animal destinados a promover o desenvolvimento sustentável da cidade, bem como sensibilizar diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;
III - Proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde animal;
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