DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3960
IV - Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus-tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente;
V - Desenvolver ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e rural;
VI - Instituir um sistema de identificação e cadastramento de animais no Município;
VII - Fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonadas na cidade;
VIII - Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos seus animais, por meio do respeito à legislação aplicável, especialmente os estabelecidos em âmbito internacional;
IX - Estabelecer critérios para a comercialização e o trânsito de animais na cidade, em ações planejadas com a iniciativa privada, sociedade civil organizada, bem como com profissionais das mais diferentes áreas;
X - Elaborar e desenvolver projetos de investigação, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas ao controle
populacional da fauna na cidade, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à sua proteção.
TÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 7º . A Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal deverá ser desenvolvida com base nos princípios:
I - Da universalidade: os animais devem ter acesso aos serviços de bem-estar em todos os níveis de assistência; II - Da integralidade: entendido como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade; III - Da igualdade: a assistência ao bem-estar animal deve ser oferecida sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; IV - Da informação: os serviços de bem-estar e proteção animal devem serem amplamente divulgados:
V - Da participação comunitária e democrática: as ações e serviços destinados ao bem-estar e proteção animal devem ser executados de forma conjunta pelo Município e a comunidade, para uma efetiva defesa dos interesses ambientais e para o desenvolvimento de política ambiental adequada à proteção animal;
VI - Da subsistência: o animal deve ter assegurado o direito de nascer, de alimentar-se, e de ter garantias as condições básicas de sobrevivência;
VII - Do respeito integral: impõem exigências éticas em relação ao tratamento dispensado pelo homem em relação ao animal não humano, devendo ser repudiado qualquer tratamento que exponha o animal à exploração ou aos maus-tratos que possam afetar a integridade física, psíquica ou o seu bem-estar.
TÍTULO V
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 6º . A Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal fundase nas diretrizes insculpidas na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, segundo a qual se pode extrair que:
I - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência; II - Cada animal tem direito ao respeito;
III - O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito, devendo colocar a sua consciência a serviço dos outros animais; IV - Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem;
V - Nenhum animal deverá ser submetido a maus tratos e a atos cruéis;
VI - Nos casos em que a morte de um animal se tornar necessária, esta deve ocorrer de forma instantânea, sem dor ou angústia; VII - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, devendo ser garantido o seu direito à reprodução;
VIII - A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, viola os direitos dos animais;
IX - Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade próprias de sua espécie; X - Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis fere os direitos dos animais;
XI - Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural; XII - O abandono de um animal é considerado um ato cruel e degradante;
XIII - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, bem como a uma alimentação adequada e ao repouso;
XIV - A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra, devendo ser primado pela utilização ou desenvolvimento de técnicas substitutivas; XV - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem, sendo a exibição dos animais, assim como os espetáculos que os utilizem, incompatíveis com a dignidade do animal.
TÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º. O Programa de Bem-estar Animal faz parte da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal, e visa o desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em condições de maus-tratos e abandono.
Art. 9º . O Programa de Bem-estar Animal deve primar pela execução das seguintes ações:
I - adotar medidas que envolvem a esterilização, identificação de animais apreendidos e campanha permanente para a posse responsável dos animais;
II - verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta Lei, podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos órgãos públicos responsáveis pelas providências cabíveis;
III - conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à questão animal;
IV - promover feiras de adoção;
V - em parceria com a Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, receber animais recolhidos por maustratos, realizar tratamento veterinário necessário, identificar, se necessário, e promover a adoção;
VI - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e de renovação das populações animais;
VII - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;
VIII - registrar e identificar animais domésticos;
IX - controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado em métodos de esterilização permanente;
X - realizar o recolhimento de animais em situação de abandono.
Art. 10 . As ações e serviços de bem-estar animal inseridos no Programa de Bem-estar Animal devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade, seja
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