DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3960
diretamente pelo Município ou mediante o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 11 . Quando as disponibilidades técnicas e/ou financeiras do Município forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos animais de determinada área, poderão ser realizadas ações com a iniciativa privada, com o fito de ofertar os serviços necessários.
§ 1º. A participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços destinados a assegurar o bem-estar animal será formalizada mediante contrato, convênio, ou outro instrumento congênere, observadas as normas de regência aplicáveis.
§ 2º. Na hipótese prevista neste artigo, será dado preferência para as entidades filantrópicas que já atuem na defesa e proteção dos direitos dos animais.
Art. 12 . O Município de Quixelô poderá compor consórcios para desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde e bem-estar animal.
TÍTULO VI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 13 . O programa de Proteção Animal tem por objetivo promover a proteção, defesa e preservação dos animais no Município de Quixelô.
Art. 14 . Para efeitos deste Título, consideram-se animais:
I – Silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competência federal;
II – Exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira; III – Domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV – Domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V – Em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI – Sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas.
X – a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Município;
XI – a prática de sacrifício de cães e gatos em todo o Município de Quixelô, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento; XII – soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
Seção I Da Caça
Art. 16 . São vedadas, em todo território do Município de Quixelô, as seguintes modalidades de caça:
I – profissional: aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade.
II – amadora ou esportiva: aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único. O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção II
Da Pesca
Art. 17 . Para os efeitos desta Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 18 . É vedado pescar em épocas e locais do município interditados pelo órgão competente, além das demais proibições previstas na legislação estadual e federal.
CAPÍTULO II DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 19 . Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º. Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º. As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização.
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 15 . São condutas vedadas no trato com os animais:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descaso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV – não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V – não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI – vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente; VII – enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
IX – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
Art. 20 . As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro clandestinos, residentes ou em trânsito, no Município, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 21 . O Município de Quixelô, por meio de projetos específicos, deverá:
I – Atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre; II – Promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre no município;
III – Promover o inventário da fauna local;
IV – Promover parcerias e convênios com universidades, associações de proteção animal e com a iniciativa privada;
V – Elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI – Elaborar campanhas de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 22 . O Município de Quixelô poderá viabilizar a implantação de serviço de triagem de animais silvestres, diretamente ou por meio de parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. No caso de implantação do serviço de que trata o caput deste artigo, caberá ao Chefe de Poder Executivo regulamentar,
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