DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
por Decreto, a forma de execução do serviço, especialmente as questões atinentes ao recebimento, registro, triagem, avaliação, manutenção e destinação dos animais silvestres.
CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 23 . É livre a criação, propriedade, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Quixelô, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Seção I
durante as campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável.
Art. 28 . O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável, assim como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderá ser utilizada para comprovação da vacinação anual.
Seção IV
Dos Maus Tratos aos Animais
Art. 29 . São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, sem prejuízo de outras condutas previstas na legislação estadual e federal:
Do Controle de Zoonoses e de Natalidade de Cães e Gatos
Art. 24 . O Município de Quixelô deve manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para a guarda responsável, ou manter convênios com Associações de Proteção Animal e afins.
Art. 25 . Para prática de eutanásia e animais com doenças infectocontagiosas que ponham em risco a saúde pública, obrigatoriamente, deverá ser realizada a prova e contraprova em prazo hábil para esclarecimento sobre o estado de saúde do animal.
§ 1º. No período de prova final e conclusiva, poderá ser autorizada a permanência do animal em clínica médico veterinária, ou com proprietário do animal, mediante avaliação e autorização da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
§ 2º. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
§ 3º. O poder público poderá disponibilizar coleiras antiparasitária, que deverão ser oferecidas gratuitamente pela unidade de vigilância de zoonoses aos cachorros de ruas e aos proprietários de baixa renda, existindo disponibilidade financeira.
Art. 26 . Todos os cães e gatos residentes no Município de Quixelô devem ser registrados gratuitamente no órgão municipal competente.
§ 1º. Os proprietários de animais residentes no Município de Quixelô deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro de seus animais no prazo estabelecido por instrução normativa expedida pelo órgão competente.
§ 2º. Expirado o prazo de que trato o parágrafo anterior, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 3º. Quando houver transferência de guarda animal, o novo responsável deverá formalizar junto ao órgão municipal competente a atualização de todos os dados cadastrais.
§ 4º. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
§ 5º. Em caos de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal competente.
Seção III Da Vacinação
Art. 27 . O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação anual, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente na Unidade de Vigilância de Zoonoses ou
a) Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; b) Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bemestar;
c) Utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; d) Abatê-los para consumo.
Seção V
Do Controle de Natalidade de Cães e Gatos
Art. 30 . Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal a executar ações de controle de Natalidade de Cães e Gatos.
Art. 31 . Para o controle de natalidade, deverão ser observadas as seguintes ações:
I – Identificação e registro da população de cães e gatos; II – Promoção de esterilização cirúrgica; III – Incentivo à adoção de cães e gatos abandonados;
IV – Realização de campanhas de conscientização pública sobre a relevância do controle da população de cães e gatos e de sua vacinação periódica.
Seção VI Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 32 . O órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, realizar parcerias com organizações não governamentais, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas à área.
Parágrafo único. Na execução das ações continuadas, deverá primarse pela utilização de meios de comunicação variados, além de material educativo impresso.
Art. 33 . O órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal também deverá realizar divulgações, com a utilização de material educativo, em escolas públicas e privadas, postos de vacinação e em estabelecimentos veterinários para registro de animais.
Art. 34 . O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações, o seguinte:
a) A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; b) Zoonoses;
c) Cuidados e manejo dos animais;
d) Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) Castração;
f) Legislação;
g) Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 35 . O órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal deverá incentivar os estabelecimentos veterinários,
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