DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3960
conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
Art. 36 . Não será permitida a fixação de faixas, banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães e gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência.
CAPÍTULO IV DOS ANIMAIS NÃO DOMÉSTICOS
Seção I Das Atividades de Tração e Carga
Art. 37 . Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreende os equinos, muares e asininos.
Parágrafo único . Para fins de preservação do bem-estar animal, deverão ser realizadas ações pelo órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal visando orientar e capacitar os carroceiros que atuam no Município de Quixelô.
Art. 38 . A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada por montaria do órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal, observando o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 39 . Nas atividades de tração animal e carga, fica vedado:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob sol ou chuva;
III - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
IV - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; V - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ao seu correto deslocamento ou com excesso daqueles dispensáveis.
Seção II Do Transporte de Animais
Art. 40. No transporte realizado por animais, fica vedado:
I – fazer viajar um animal a pé mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
II – conduzir, em qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
III – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
IV – transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
V – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
Art. 42 . Fica igualmente vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 43 . As infrações às disposições desta Lei importarão na aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência; II – Multa;
III – Interdição temporária;
IV – Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V – Interdição definitiva;
VI – Apreensão do Animal; VII – Retenção do animal para regularização; VIII – Perda da posse do animal;
IX – Suspensão da Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão competente.
Art. 44 . Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 45. Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração pela autoridade competente, as causas atenuantes e agravantes da conduta, tais como:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator; IV – a capacidade econômica do infrator.
§ 1º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, a critério da autoridade competente, quando o infrator se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Bem-estar e Proteção Animal.
§ 3º. O não pagamento da multa sujeitará o infrator a inscrição em Dívida Ativa do Município de Quixelô.
§ 4º. O valor da multa será calculado utilizando-se o valor entre 50 e 1.000 UFIRM, por infração, já devidamente convertido em real do dia do pagamento.
Art. 46. A notificação da infração se dará pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal – FMBPA, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Econômico e de Meio Ambiente (SEDAMA), o Órgão Gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal, destinado a prover recursos para financiamento, manutenção e execução das ações, programas e projetos previstos nesta Lei.
§ 1º. O Fundo poderá receber recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias;
Seção III
Das Atividades de Diversão, Cultural e Entretenimento
Art. 41 . É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, rinha de galo, rinha de cães, rinha de canários, em locais públicos e privados, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros Municípios;
III – convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – multas aplicadas em razão de infrações à legislação ambiental e de proteção animal, quando legalmente destinadas; VI – outras receitas legalmente atribuídas.
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