DOMCE 07/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3960
§ 2º. O Poder Executivo regulamentará a organização, funcionamento, gestão e fiscalização do Fundo.
Art. 48. Visando à implementação, execução e aperfeiçoamento das ações previstas na Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, consórcios, termos de cooperação, termos de fomento, acordos de colaboração e demais instrumentos jurídicos com:
I – a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios; II – consórcios públicos;
III – entidades privadas sem fins lucrativos, associações, fundações, organizações da sociedade civil e instituições de ensino; IV – pessoas jurídicas de direito privado, observada a legislação pertinente;
Parágrafo único. As parcerias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação aplicável.
Art. 49. O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal deverá dar ampla publicidade a esta Lei, bem como desenvolver ações de incentivo aos estabelecimentos veterinários credenciados e às entidades de proteção animal, podendo contar com o apoio das organizações da sociedade civil.
Art. 50. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para disciplinar a estrutura administrativa necessária à sua execução e prever dotações orçamentárias específicas.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 18 de março de 2026.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 69285E71
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 461 DE 18 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 461 DE 18 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 161/2013 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 323/2021, EM QUE AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente, autorizado a realizar Chamamento Público para credenciar associações de agricultores e outras Organizações da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos, e sediadas no Município de Quixelô/CE, interessadas em executar serviços de mecanização agrícola, notadamente a preparação de terras para o plantio, cuja autorização geral para o Poder Executivo foi concedida pela Lei Municipal nº 161/2013, alterada pela Lei 325/2021, artigo 2º, inciso III.
§ 1º. O credenciamento de que trata o caput visa selecionar entidades aptas a celebrar Termo de Colaboração com o Município.
§ 2º. Caberá à Organização parceira, credenciada e contratada, exclusivamente a execução do serviço de mecanização agrícola, não sendo de sua responsabilidade a gestão financeira do programa ou a seleção dos beneficiários.
Art. 2º. O controle da execução será devidamente acompanhado por Representantes da Organização Parceira e do Município.
Art. 3º. O custeio dos serviços será compartilhado, em que o fluxo financeiro e operacional da parceria obedecerá, obrigatoriamente, à seguinte sequência:
I - O agricultor beneficiário, após selecionado pela Secretaria, deverá recolher sua parcela de contrapartida, correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo do serviço, diretamente aos cofres do Município, por meio de guia de recolhimento própria.
II - A comprovação do recolhimento da contrapartida pelo agricultor é condição prévia e indispensável para que a Secretaria emita a ordem de serviço para a organização parceira.
III - A organização parceira, de posse da ordem de serviço, executará as horas/máquina contratadas para o beneficiário.
IV - Após a execução do serviço, e mediante a devida comprovação e atesto por parte do fiscal da Secretaria, o Município realizará o pagamento à organização parceira.
V - O pagamento à organização parceira corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do serviço prestado, englobando tanto a parcela de contrapartida recolhida pelo agricultor (40%) quanto o subsídio do Município (60%).
Art. 4º. As despesas com o subsídio público decorrentes das parcerias firmadas com base nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, que detalhará, no mínimo:
I - os procedimentos para o Chamamento Público e os critérios para o credenciamento das organizações parceiras; II - os critérios e a forma de seleção dos agricultores beneficiários; III - o fluxo operacional para a emissão das ordens de serviço e o controle da execução;
IV - as normas para o monitoramento, fiscalização e prestação de contas da parceria.
Art. 6º. A autorização para celebrar parcerias contida nesta Lei representa uma faculdade para a Administração Pública, não excluindo a possibilidade de o Município, alternativamente, realizar os competentes processos licitatórios para a contratação de serviços de mecanização agrícola, visando ao cumprimento dos objetivos das Leis Municipais nº 161/2013 e nº 325/2021, ou de outros programas que venham a ser instituídos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendose em vigor todos os dispositivos legais pertinentes as Leis Municipais nº 161/2013 e nº 325/2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 18 de março de 2026.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 3AB8C121
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 099/2026
PORTARIA Nº 099/2026.
PRORROGA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA A SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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