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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 4

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : C-001/2025-DIVERSAS, com fundamento legal no Art. 124, inciso I, alínea b, da Lei nº 14.133/2021.

DADOS DAS CONTRATANTES: ANTONIA ZILVIELY DE LIMA DIOGENES RIBEIRO - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

DATA DA ASSINATURA DO TERMO ADITIVO: 30 DE ABRIL DE 2026.

Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador: D0711CCE

Art. 2º - Para fins de concessão da Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE), as unidades escolares da rede pública municipal serão classificadas exclusivamente quanto à sua localização, nas seguintes categorias:

I - Unidade Escolar Rural;

II - Unidade Escolar Urbana.

Parágrafo Único - A classificação das unidades escolares observará o cadastro oficial da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - A Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) será devida conforme a tipologia da unidade escolar de lotação, nos seguintes termos:

I - Diretores Escolares

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO PORTARIA N° 365/2026 - SEINFRA

a) Unidade Escolar Rural: 20% (vinte por cento);

b) Unidade Escolar Urbana: 40% (quarenta por cento);

II - Coordenadores Pedagógicos

EXONERAR o(a) Sr(a). MARIA TELMA LOPES FREIRE FERNANDES no cargo que indica e dá outras providências.

a) Unidade Escolar Rural: 15% (quinze por cento);

b) Unidade Escolar Urbana: 25% (vinte e cinco por cento);

III - Diretores Escolares - Educação Infantil

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,

a) Unidade Escolar Rural: 15% (quinze por cento);

b) Unidade Escolar Urbana: 20% (vinte por cento);

IV - Coordenadores Pedagógicos - Educação Infantil

R E S O L V E:

a) Unidade Escolar Rural: 10% (dez por cento);

b) Unidade Escolar Urbana: 15% (quinze por cento).

Art. 1°. EXONERAR o(a) Sr(a). MARIA TELMA LOPES FREIRE FERNANDES , portador (a) do CPF n° XXX.622.423-XX do cargo COMISSIONADO de COORDENADOR DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO.

Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Abril de 2026.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal

Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: 95EBA86C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 821.2026

Lei Municipal Nº 821/2026Aratuba, 29 de abril de 2026.

Institui a Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Aratuba e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE), devida aos servidores designados para o exercício dos cargos em comissão de:

I - Diretor Escolar I, II e III;

II - Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III.

§ 1º - A Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE), possui natureza indenizatória e transitória, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra base de cálculo para quaisquer vantagens, não será considerada para fins previdenciários.

§ 2º - A Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) será calculada tendo por base o salário-base do servidor.

Art. 4º - A concessão da Gratificação de Função de Gestão Escolar (GFGE) independe de regulamentação específica, sendo aplicada diretamente conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação apenas manter atualizada a classificação das unidades escolares para fins de aplicação da gratificação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2026 revogadas as disposições em contrário,

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 524D467F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2026.04.20.2

EXTRATO DE CONTRATO DISPENSADE LICITAÇÃO Nº2026.04.20.2

EXTRATO DE CONTRATO Nº2026.04.30-0001 REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.2026.04.20.2 . Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021. Partes: A Prefeitura de Assaré, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa HIT CARE NORDESTE IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS, inscrita no CNPJ nº.33.921.755/0001-88. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA EM SISTEMA DE RADIOGRAFIA COMPUTADORIZADA CR VITA FLEX, KN 58079199, JUNTO

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