DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
Das Vantagens
Art.40.Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I-indenizações; II-gratificações; III-adicionais.
§1oAs indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2oAs gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território estadual.
Art.50.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)dias.
Parágrafoúnico.Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput .
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art.41.As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Art.51.Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Das Indenizações
Seção II
Art.42.Constituem indenizações ao servidor: I-ajuda de custo; II-diárias; III-transporte.
Art.43.Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I Da Ajuda de Custo
Art.44.A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. §1oCorrem por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo transporte, bagagem e bens pessoais.
§ 2o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
Art.45.A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois)meses.
Art.46.Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art.47.Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafoúnico.No afastamento previsto no inciso I do art. 79, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art.48.O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 15 (quinze) dias.
Subseção II Das Diárias
Art.49.O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§1oA diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. §3oTambém não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região, constituída por municípios limítrofes, salvo se houver
Das Gratificações e Adicionais
Art.52.Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I-retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II-gratificação natalina;
III-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV-adicional pela prestação de serviço extraordinário; V-adicional noturno; VI-adicional de férias;
VII-outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. VIII - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art.53.Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 6º.
Subseção II Da Gratificação Natalina
Art.54.A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafoúnico. A fração igual ou superior a 20 (vinte)dias será considerada como mês integral.
Art.55.A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do mês de dezembro de cada ano.
Art.56.O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.57.A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art.58.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
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