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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 68

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

§2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art.59.Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafoúnico.A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art.60.Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o grau de exposição a ser aferido por junta médica oficial.

Art.61.Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafoúnico.Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art.62.O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art.63.Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção V Do Adicional Noturno

Art. 64.O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafoúnico.Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 62.

Subseção VI Do Adicional de Férias

Art.65.Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafoúnico.No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem não será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VII

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 66. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1oOs critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento.

§ 2oA Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos docaputdeste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4odo art. 84 desta Lei.

§ 3oA Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Capítulo III Das Férias

Art.67.O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1oPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2oÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§3oAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, no interesse da administração pública.

§4oO servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§5oA indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§6oEm caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7oda Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art.68.O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art.69.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafoúnico.O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no 67.

Capítulo IV Das Licenças

Seção I Disposições Gerais

Art.70.Conceder-se-á ao servidor licença: I-por motivo de doença em pessoa da família; II-por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III-para o serviço militar; IV-para atividade política; V - para capacitação;

VI-para tratar de interesses particulares; VII-para desempenho de mandato classista.

§1oA licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 177 desta Lei. §2oÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art.71. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

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