DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art.72. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§1oA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 35.
§ 2oA licença de que trata ocaput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3oO início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4oA soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Parágrafoúnico.A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 78. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VII do art. 87 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
§ 1oSomente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2oA licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Capítulo V Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art.73.Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV Da Licença para o Serviço Militar
Art.74.Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafoúnico.Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art.75.O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1oO servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. §2oA partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art.76.Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafoúnico.Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Seção VII
Art.79.O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I-para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II-em casos previstos em leis específicas
§1oNa hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária;
§2oA cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.80.Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I-tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II-investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III-investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão fora do Município
Art.81.O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores.
§1oA ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§2oAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. §3o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Seção IV
Art.77.A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.
Do Afastamento para Participação em Programa de PósGraduação Stricto Sensu
Art.82. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do
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