DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior fora do Município.
§1oAto do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§2oOs afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3oOs afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento §4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2oe 3odeste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§5oCaso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4odeste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 38 desta Lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento. §6oCaso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5odeste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Capítulo VI Das Concessões
Art.83.Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II-pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III-por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.84. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3o As disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§4oSerá igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 66 desta Lei.
Capítulo VII Do Tempo de Serviço
Art.85.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art.86.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.87.Além das ausências ao serviço previstas no art. 83, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias; II-exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III-participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu , conforme dispuser o regulamento;
IV-desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V-júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI-missão ou estudo fora do Município, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VII-licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e)para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f)por convocação para o serviço militar;
VIII-deslocamento para a nova sede de que trata o art. 28;
IX-participação em competição desportiva fora do Município ou convocação para integrar representação desportiva, conforme disposto em lei específica.
Art.88.Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I-o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III-a licença para atividade política, no caso do art. 86, §2o;
IV-o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII-o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VII do art. 87.
§1oO tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§2oÉ vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII Do Direito de Petição
Art.89.É assegurado ao servidor o direito de petição, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.90.O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.91.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafoúnico.O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.92.Caberá recurso:
I-do indeferimento do pedido de reconsideração;
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