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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 71

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

II-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. §1oO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. §2oO recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II Das Proibições

Art.102.Ao servidor é proibido:

Art.93.O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art.94.O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafoúnico.Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art.95.O direito de requerer prescreve:

I-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafoúnico.O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art.96.O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art.97.A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art.98.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art.99.A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art.100.São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV Do Regime Disciplinar

Capítulo I Dos Deveres

Art.101.São deveres do servidor:

I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II-ser leal às instituições a que servir;

III-observar as normas legais e regulamentares;

IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V-atender com presteza:

a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X-ser assíduo e pontual ao serviço;

XI-tratar com urbanidade as pessoas;

XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafoúnico.A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior

I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III-recusar fé a documentos públicos;

IV-opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI-cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII-receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII-aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV-praticar usura sob qualquer de suas formas; XV-proceder de forma desidiosa;

XVI-utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII-cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX-recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 77 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Capítulo III Da Acumulação

Art.103.Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§1oA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§2oA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§3oConsidera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art.104.O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 6o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art.105.O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local

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