DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV Das Responsabilidades
Art.106.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.107.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1oA indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 37, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2oTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. §3oA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.108.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.109.A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.110.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.
Art.111.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 112. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V Das Penalidades
Art.113.São penalidades disciplinares: I-advertência; II-suspensão; III-demissão; IV-cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V-destituição de cargo em comissão; VI-destituição de função comissionada.
Art.114.Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafoúnico.O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.115.A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 102, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.116.A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias.
§1oSerá punido com suspensão de até 15 (quinze)dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2oQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.117.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco)anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafoúnico.O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.118.A demissão será aplicada nos seguintes casos: I-crime contra a administração pública; II-abandono de cargo; III-inassiduidade habitual; IV-improbidade administrativa; V-incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI-insubordinação grave em serviço;
VII-ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII-aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX-revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI-corrupção;
XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII-transgressão dos incisos IX a XVI do art. 102.
Art.119.Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 129 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III-julgamento.
§1oA indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2oA comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 149 e 150.
§3oApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4oNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3odo art. 153.
§5oA opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. §6oCaracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7oO prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. §8oO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
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