DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957
Art.120.Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.121.A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafoúnico.Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 27 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art.122.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 118, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.123.A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 102, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco)anos.
Parágrafoúnico.Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 118, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.124.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.125.Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art.126.Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 119, observando-se especialmente que:
I-a indicação da materialidade dar-se-á:
a)na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; II-após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento .
Art.127.As penalidades disciplinares serão aplicadas: I-pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II–pelos Secretários Municipais quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)dias;
III-pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)dias;
IV-pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art.128.A ação disciplinar prescreverá:
I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão; III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto à advertência.
§1oO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2oOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3oA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4oInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I Disposições Gerais
Art.129.A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único.A apuração de que trata o caput , por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara de Vereadores e pelo Procurador-Geral do Município, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art.130.As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafoúnico.Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.131.Da sindicância poderá resultar: I-arquivamento do processo; II-aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)dias; III-instauração de processo disciplinar.
Parágrafoúnico.O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art.132.Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II Do Afastamento Preventivo
Art.133.Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafoúnico. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III Do Processo Disciplinar
Art.134.O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.135.O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 129, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1oA Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §2oNão poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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