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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/05/2026 · pág. 66

DOMCE 04/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3957

II-quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art.27.A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I-a juízo da autoridade competente; II-a pedido do próprio servidor.

Título III Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração

Art.32.Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art.28.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I-de ofício, no interesse da Administração; II-a pedido, a critério da Administração;

Seção II

Da Redistribuição

Art.29.Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I-interesse da administração;

II-equivalência de vencimentos; III-manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV-vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V-mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI-compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Coordenadoria do Setor de Recursos Humanos e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. §3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 22 e 23. §4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Coordenadoria do Setor de Recursos Humanos, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Capítulo IV Da Substituição

Art.30.Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. §1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§2oO substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art.31.O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Art.33.Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§1oA remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 53.

§2oO servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §1odo art. 79.

§3oO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§4oÉ assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5oNenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Art.34.Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafoúnico.Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VI do art. 52.

Art.35.O servidor perderá:

I-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 83, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafoúnico.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art.36.Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Após o regular procedimento administrativo, poderá ser autorizado desconto na remuneração do servidor, para o pagamento de multa por infrações de trânsito, decorrentes de atos praticados na direção de veículo oficial e/ou a serviço do Município, no mês do vencimento definitivo da penalidade, até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do respectivo cargo ou função.

Art.37.As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§1oO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§3oNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art.38.O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único.A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art.39.O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II

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